3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Processo Nº AP-0000145-21.2020.5.21.0010
Relator
JOSÉ BARBOSA FILHO
AGRAVANTE
THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO MARCELINO DA
SILVA(OAB: 16152/RN)
AGRAVADO
QUIXABA E CHAVES
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
AGRAVADO
LUCILANDIA QUIXABA DA SILVA
BARBOSA
AGRAVADO
RAFAELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO
ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
AGRAVADO
CARLOS HENRIQUE QUIXABA DA
SILVA LIMA
1053
DA SILVA LIMA, LUCILÂNDIA QUIXABA DA SILVA BARBOSA e
RAFAELA DA SILVA CHAVES, buscando a reforma da sentença da
10ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza Substituta
Symeia Simião da Rocha, que julgou procedentes os embargos à
execução opostos pela embargante RAFAELA DA SILVA CHAVES
e determinou "o desbloqueio dos valores e devolução à
embargante,prosseguindo-se a execução em face da executada e
sócios que usufruíram da força de trabalho da embargante" (ID.
17ffc9e).
Na minuta, o agravante alega que a embargante é sócia retirante da
empresa demandada e que o art. 10-A da CLT permite a
Intimado(s)/Citado(s):
responsabilização do sócio que saiu em ações ajuizadas até dois
- LUCILANDIA QUIXABA DA SILVA BARBOSA
anos após a averbação da modificação do contrato. Sustenta que a
sócia retirante é executada em outro processo envolvendo a
empresa demandada, o que revela discriminação em relação ao ora
PODER JUDICIÁRIO
exequente. Assim, requer a reforma da decisão agravada e a
JUSTIÇA DO
continuidade da execução perante a sócia em questão, mantendose os valores bloqueados (ID. 014c244).
Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000145-21.2020.5.21.0010 (AP)
Sem contraminuta.
Os autos não foram remetidos à PRT.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO MARCELINO DA SILVA - OAB:
RN0016152
AGRAVADA: QUIXABA E CHAVES REPRESENTACOES LTDA ME
ADVOGADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - OAB: TO0003054
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA DA SILVA LIMA
AGRAVADA: LUCILANDIA QUIXABA DA SILVA BARBOSA
AGRAVADA: RAFAELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - OAB: TO0003054
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Ementa
Sócia retirante - Desligamento da empresa executada antes da
contratação da reclamante - Impossibilidade de execução. - A
execução da sentença não pode ser direcionada a sócia retirante de
empresa executada quando comprovado que havia se desligado da
sociedade antes da contratação da reclamante e, portanto, não se
beneficiou o trabalho por ela realizado e, ainda, pela ausência de
comprovação de fraude na alteração societária, nos termos do art.
10-A da CLT.
Agravo de petição não provido.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto por THAIS DO
NASCIMENTO DA SILVA contra QUIXABA E CHAVES
REPRESENTACOES LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE QUIXABA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169371
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos
extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
Bloqueio de bens de sócia retirante
O tema discutido no agravo de petição diz respeito à possibilidade
de execução de sócia retirante da empresa reclamada.
O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da Sra.
Rafaela da Silva Chaves, por se tratar de sócia retirante, sob os
seguintes fundamentos:
"Da análise do processo, verifica-se que a consulta procedida pela
secretaria ao Serpro - Id. fa306d6 - indica que os sócios da
executada são Carlos Henrique Quixaba da Silva Lima e Lucilandia
Quixaba da Silva Barbosa.
A inclusão da embargante no polo passivo decorreu da decisão de
Id.4c47b12, ante o pedido de Id.265ba81.
Em seus embargos, trouxe a embargante o documento de Id.
b519970 que indica a transferência de suas cotas na sociedade na
data de 11.03.2019, data esta anterior ao contrato de trabalho
firmado entre a empresa executada e a embargada.
No presente caso, não se trata de reconhecer a ilegitimidade
passiva da embargante de forma ampla, pois responderia dentro do
prazo de dois anos após a sua retirada da sociedade.
Ocorre que por força do disposto nos artigos 1003 e 1032 do CC, o
sócio retirante somente poderá ser responsabilizado pelos débitos