3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1093
Trabalho da 21ª Região, Dr. Fábio Romero Aragão Cordeiro,
ADVOGADO: RODRIGO MARCELINO DA SILVA - OAB:
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
RN0016152
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
AGRAVADA: QUIXABA E CHAVES REPRESENTACOES LTDA -
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
ME
do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, afastar a
ADVOGADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - OAB: TO0003054
responsabilidade subsidiária e julgar improcedentes os pedidos
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA DA SILVA LIMA
formulados em relação à Liquigás. Custas mantidas.
AGRAVADA: LUCILANDIA QUIXABA DA SILVA BARBOSA
Obs.: Sessão de Julgamento Virtual, instituída pelo ATO TRT21-GP
AGRAVADA: RAFAELA DA SILVA CHAVES
Nº 41/2020.
ADVOGADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - OAB: TO0003054
Natal/RN, 06 de julho de 2021.
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
Relator
Ementa
Sócia retirante - Desligamento da empresa executada antes da
contratação da reclamante - Impossibilidade de execução. - A
Assinado eletronicamente por: JOSÉ BARBOSA FILHO -
execução da sentença não pode ser direcionada a sócia retirante de
06/07/2021 18:42:50 - 259187c
empresa executada quando comprovado que havia se desligado da
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
sociedade antes da contratação da reclamante e, portanto, não se
stView.seam?nd=21061410025315800000007081071
beneficiou o trabalho por ela realizado e, ainda, pela ausência de
Número do processo: 0000085-58.2019.5.21.0018
comprovação de fraude na alteração societária, nos termos do art.
Número do documento: 21061410025315800000007081071
10-A da CLT.
NATAL/RN, 07 de julho de 2021.
Agravo de petição não provido.
I - RELATÓRIO
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
Trata-se de agravo de petição interposto por THAIS DO
Diretor de Secretaria
NASCIMENTO DA SILVA contra QUIXABA E CHAVES
REPRESENTACOES LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE QUIXABA
Processo Nº AP-0000145-21.2020.5.21.0010
Relator
JOSÉ BARBOSA FILHO
AGRAVANTE
THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO MARCELINO DA
SILVA(OAB: 16152/RN)
AGRAVADO
QUIXABA E CHAVES
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
AGRAVADO
LUCILANDIA QUIXABA DA SILVA
BARBOSA
AGRAVADO
RAFAELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO
ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
AGRAVADO
CARLOS HENRIQUE QUIXABA DA
SILVA LIMA
DA SILVA LIMA, LUCILÂNDIA QUIXABA DA SILVA BARBOSA e
RAFAELA DA SILVA CHAVES, buscando a reforma da sentença da
10ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza Substituta
Symeia Simião da Rocha, que julgou procedentes os embargos à
execução opostos pela embargante RAFAELA DA SILVA CHAVES
e determinou "o desbloqueio dos valores e devolução à
embargante,prosseguindo-se a execução em face da executada e
sócios que usufruíram da força de trabalho da embargante" (ID.
17ffc9e).
Na minuta, o agravante alega que a embargante é sócia retirante da
empresa demandada e que o art. 10-A da CLT permite a
Intimado(s)/Citado(s):
responsabilização do sócio que saiu em ações ajuizadas até dois
- QUIXABA E CHAVES REPRESENTACOES LTDA - ME
anos após a averbação da modificação do contrato. Sustenta que a
sócia retirante é executada em outro processo envolvendo a
empresa demandada, o que revela discriminação em relação ao ora
PODER JUDICIÁRIO
exequente. Assim, requer a reforma da decisão agravada e a
JUSTIÇA DO
continuidade da execução perante a sócia em questão, mantendose os valores bloqueados (ID. 014c244).
Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000145-21.2020.5.21.0010 (AP)
Sem contraminuta.
Os autos não foram remetidos à PRT.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169371
II - FUNDAMENTOS DO VOTO