3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
ADVOGADO
empregado que tenha laborado em período em que a Sra. Rafaela
ainda não havia saído da sociedade. Fora isso, tem-se que não se
AGRAVADO
1095
ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
CARLOS HENRIQUE QUIXABA DA
SILVA LIMA
pode falar em discriminação quando se remete a decisões judiciais
com entendimentos diversos sobre um mesmo tema.
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA
Agravo não provido.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, negolhe provimento.
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
JUSTIÇA DO
Isto posto, em sessão de julgamento virtual realizada nesta data,
sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Joseane Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores José Barbosa Filho (Relator), Ricardo
Luís Espíndola Borges, Maria Auxiliadora Barros de Medeiros
Rodrigues e do Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr. Fábio Romero Aragão Cordeiro,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
agravo de petição.
Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000145-21.2020.5.21.0010 (AP)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
AGRAVANTE: THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO MARCELINO DA SILVA - OAB:
RN0016152
AGRAVADA: QUIXABA E CHAVES REPRESENTACOES LTDA ME
ADVOGADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - OAB: TO0003054
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA DA SILVA LIMA
AGRAVADA: LUCILANDIA QUIXABA DA SILVA BARBOSA
Obs.: Sessão de Julgamento Virtual, instituída pelo ATO TRT21-GP
Nº 41/2020.
AGRAVADA: RAFAELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - OAB: TO0003054
Natal/RN, 06 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
Relator
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Ementa
Sócia retirante - Desligamento da empresa executada antes da
contratação da reclamante - Impossibilidade de execução. - A
Assinado eletronicamente por: JOSÉ BARBOSA FILHO 06/07/2021 18:42:29 - 5e0c708
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21061611361985700000007100572
Número do processo: 0000145-21.2020.5.21.0010
Número do documento: 21061611361985700000007100572
NATAL/RN, 07 de julho de 2021.
execução da sentença não pode ser direcionada a sócia retirante de
empresa executada quando comprovado que havia se desligado da
sociedade antes da contratação da reclamante e, portanto, não se
beneficiou o trabalho por ela realizado e, ainda, pela ausência de
comprovação de fraude na alteração societária, nos termos do art.
10-A da CLT.
Agravo de petição não provido.
I - RELATÓRIO
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000145-21.2020.5.21.0010
Relator
JOSÉ BARBOSA FILHO
AGRAVANTE
THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO MARCELINO DA
SILVA(OAB: 16152/RN)
AGRAVADO
QUIXABA E CHAVES
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
AGRAVADO
LUCILANDIA QUIXABA DA SILVA
BARBOSA
AGRAVADO
RAFAELA DA SILVA CHAVES
Trata-se de agravo de petição interposto por THAIS DO
NASCIMENTO DA SILVA contra QUIXABA E CHAVES
REPRESENTACOES LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE QUIXABA
DA SILVA LIMA, LUCILÂNDIA QUIXABA DA SILVA BARBOSA e
RAFAELA DA SILVA CHAVES, buscando a reforma da sentença da
10ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza Substituta
Symeia Simião da Rocha, que julgou procedentes os embargos à
execução opostos pela embargante RAFAELA DA SILVA CHAVES
e determinou "o desbloqueio dos valores e devolução à
embargante,prosseguindo-se a execução em face da executada e
sócios que usufruíram da força de trabalho da embargante" (ID.
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