3565/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022
Diretor de Secretaria
1740
reclamante (ID f24a4fd) para, reformando a sentença recorrida,
"conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; excluir a
Processo Nº ROT-0000542-86.2020.5.21.0008
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
RECORRENTE
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 10705/PB)
RECORRENTE
ALBERTO CARLOS PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 10705/PB)
RECORRIDO
ALBERTO CARLOS PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais; e determinar que, na apuração do quantum, seja
observada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação".
Em suas razões (ID 8d648a3), o embargante alega a existência de
ponto omisso, para fins de prequestionamento, quanto ao tema dos
reflexos ante ao aumento da média remuneratória. Requer
"conforme os pedidos da exordial, que após o somatório das
parcelas salariais consideradas para a base de cálculo de horas
extras, que estas, pela habitualidade, reflitam nos repousos
semanais remunerados. E posteriormente, pelo aumento da média
remuneratória, sejam consideradas, nas férias acrescidas de 1/3,
nos décimos terceiros salários e nas verbas rescisórias". Por fim,
Intimado(s)/Citado(s):
alega omissão quanto ao item 12, que trata sobre a base de
- ALBERTO CARLOS PEREIRA JUNIOR
cálculos do FGTS.
Apesar devidamente notificada, a reclamada deixou de apresentar
contrarrazões (ID 0c3d228).
PODER JUDICIÁRIO
É o que importa relatar.
JUSTIÇA DO
Embargos de Declaração n. 0000542-86.2020.5.21.0008
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
Embargante: Alberto Carlos Pereira Júnior
Advogada: Adriana França da Silva
Embargada: São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos
Advogado: João Alberto da Cunha Filho
Origem: 2ª Turma de Julgamentos do TRT da 21ª Região
2. VOTO
2.1. Admissibilidade.
O embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em
22/06/2022, consoante se observa na aba "expedientes" do PJE,
tendo ofertado seus embargos declaratórios em 30/06/2022,
tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogado
regularmente constituído (ID 8d6586c).
Conheço dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUMENTO DA
MÉDIA REMUNERATÓRIA E BASE DE CÁLCULO DO FGTS.
EXISTÊNCIA. Constatando-se que o acórdão recorrido não se
manifestou acerca do aumento da média remuneratória e sobre a
base de cálculo do FGTS, devem ser supridas as omissões, sem,
contudo, conferir efeito modificativo à decisão.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
2.2. Mérito.
2.2.1. Aumento da média remuneratória.
O embargante alega a existência de ponto omisso, para fins de
prequestionamento, quanto ao tema dos reflexos ante ao aumento
da média remuneratória. Requer "conforme os pedidos da exordial,
que após o somatório das parcelas salariais consideradas para a
base de cálculo de horas extras, que estas, pela habitualidade,
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alberto Carlos
Pereira Júnior em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma de
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID
678a6cd), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
ordinário da reclamada (ID dbb8741) para determinar que "os
cálculos das horas extras sejam refeitos com a observância das
diretrizes estabelecidas na Súmula n. 340 e na OJ n. 397 da SBDI1, ambas do C. TST", e parcial provimento ao recurso ordinário do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189223
reflitam nos repousos semanais remunerados. E posteriormente,
pelo aumento da média remuneratória, sejam consideradas, nas
férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e nas
verbas rescisórias".
Pois bem.
Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o artigo
897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento
dos embargos de declaração, in verbis:
"Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou