1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
notificação específica para esse fim, fazendo
constar a data de admissão em01/11/2003, na
função de agente comunitário de saúde,
e remuneração mensal em um salário
mínimo, com comprovação nos autos
após o trânsito em julgado, sob pena de multa
diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de dez
dias, reversível ao obreiro, sem prejuízo de ser feita
pela própria Secretaria da Vara, comunicando, ainda, a
DRTb-PI para as providências cabíveis (art. 39 e seus
parágrafos da CLT), bem como COMUNICAR em igual
prazo ao INSS para fins de correto registro da data de
admissão da reclamante junto ao CNIS, bem como registro
correto da data de admissão junto a RAIS. b) DEPOSITAR na
conta vinculada da parte autora, após o trânsito e
liquidação em julgado da presente decisão e no
prazo legal, acrescida de juros e correção
monetária, o FGTS desde a data de admissão da
parte reclamante, ora reconhecida até a data desta
decisão, com reflexos sobre férias com um
terço e 13º salário, observada a
evolução salarial da parte reclamante e autorizada a
dedução de valores já depositados a esse
título.
Concedido à parte reclamante o benefício
da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a
qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito. Liquidação da sentença por cálculo do contador.
Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST. Juros
simples devidos na forma da Lei n. 9494/1997, a partir da data do
ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a
Súmula 200 do TST. A importância devida a título de IR deverá
incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê
o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST.
Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte
reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei
n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da
22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pela parte
reclamada, de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor
ora arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), isento, contudo, nos
termos do art. 790-A da CLT. Sem remessa oficial, eis que a
condenação é inferior ao limite de sessenta salários mínimos e a
teor da Súmula 303 do C. TST. Publique-se. Registre-se. Ciência às
partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de
direito. (assinado digitalmente) ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA
FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA No 106-831/2014
Processo : 0000248-14.2014.5.22.0106
Reclamante: JOANEIDE DE SOUSA RAMOS XAVIER
Advogado(a): FLAVIO ALMEIDA MARTINS
Reclamado: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado(a): EMANUEL NAZARENO PEREIRA
Ficam as partes, por seus patronos, cientes da seguinte
decisão:
Ante o acima exposto e o que
mais dos autos consta, decide este juízo da Vara do
Trabalho de Floriano: 3.1 REJEITAR a preliminar de
incompetência material da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o feito argüida pelo reclamado. 3.2
DECLARAR prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76715
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exigíveis, anteriores a 16/03/2009, à
exceção do FGTS, cuja prescrição
é trintenária (Súmula 362 do TST) e
anotação da CTPS, que é
imprescritível, bem como a pretensão a
indenização dos abonos PIS/PASEP, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, em
relação a tais parcelas, nos termos do art. 269, IV do
CPC, aplicado supletivamente. 3.3 JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, o pedido objeto da presente reclamação
trabalhista proposta por JOANEIDE DE SOUSA RAMOS XAVIER,
em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI para condenar o
reclamado, no prazo legal e após o trânsito em julgado
desta decisão, a: a) ANOTAR a CTPS da parte autora, no
prazo de cinco dias após a notificação
específica para esse fim, fazendo constar a data de
admissão em 29/09/2000, na função de agente
comunitário de saúde, e remuneração
mensal em um salário mínimo, com
comprovação nos autos após o trânsito
em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem
reais), até o limite de dez dias, reversível ao obreiro,
sem prejuízo de ser feita pela própria Secretaria da
Vara, comunicando, ainda, a DRTb-PI para as providências
cabíveis (art. 39 e seus parágrafos da CLT), bem
como COMUNICAR em igual prazo ao INSS para fins de correto
registro da data de admissão da reclamante junto ao CNIS,
bem como registro correto da data de admissão junto a RAIS.
b) DEPOSITAR na conta vinculada da parte autora, após o
trânsito e liquidação em julgado da presente
decisão e no prazo legal, acrescida de juros e
correção monetária, o FGTS desde a data de
admissão da parte reclamante, ora reconhecida até a
data desta decisão, com reflexos sobre férias com um
terço e 13º salário, observada a
evolução salarial da parte reclamante e autorizada a
dedução de valores já depositados a esse
título.
Concedido à parte reclamante o benefício
da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a
qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito. Liquidação da sentença por cálculo do contador.
Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST. Juros
simples devidos na forma da Lei n. 9494/1997, a partir da data do
ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a
Súmula 200 do TST. A importância devida a título de IR deverá
incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê
o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST.
Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte
reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei
n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da
22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pela parte
reclamada, de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor
ora arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), isento, contudo, nos
termos do art. 790-A da CLT. Sem remessa oficial, eis que a
condenação é inferior ao limite de sessenta salários mínimos e a
teor da Súmula 303 do TST. Publique-se. Registre-se. Ciência às
partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de
direito. (assinado digitalmente) ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA
FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta