3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
1369
transcrito:
exatamente como procedeu o juízo a quo, daí porque não procede o
"Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
pleito reformatório. Apelo obreiro desprovido. (TRT da 23ª Região;
sumaríssimo:
Processo 0000199-20.2018.5.23.0036; Data 16/06/2018; Órgão
....
Julgador 2ª Turma-PJe; Relator NICANOR FAVERO FILHO)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
Não havendo como estabelecer a relação jurídica processual, já que
indicação do nome e endereço do reclamado; ....
a parte autora não cuidou de observar o contido no artigo 852, B, I,
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I
CLT, é impositivo o indeferimento da petição inicial, com a
e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa."
no § 1º, do artigo 852, B, CLT.
Ao exame dos autos, constato que a parte autora não indicou
corretamente o endereço da ré ou onde poderia ser encontrada
JUSTIÇA GRATUITA
para fins de notificação, conforme se depreende a diligência
Tendo em vistaa declaração juntada sob ID 0ea4802-Pág.2 e não
negativa de IDeccd789.
havendo prova em sentido contrário, reputo atendido o comando do
Neste trilhar, verifico da análise da petição inicial, à luz das
artigo 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte
alterações da CLT, introduzidas pelo dispositivo legal acima
Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.
mencionado, que esta peça processual não preenche os requisitos
do artigo 852-B, acima citado.
III. DISPOSITIVO
No procedimento sumaríssimo o legislador foi incisivo, ao
Assim, nos autos da reclamação trabalhista movida porSALOMAO
determinar como obrigação da parte autora o fornecimento do
DA GLORIA TORRES em face de CANAA COMBUSTIVEIS
correto endereço do demandado, não abrindo precedente a ensejar
LTDA - ME,declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com
oportunidade para emenda a inicial e consequente adiamento da
fulcro no parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT.
audiência prontamente designada, senão imediata aplicação do
Custas processuais a cargo da parte autora no importe de
contido no § 1º, do artigo 852, B, CLT, ou seja, extinção do
R$235,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica
processo sem exame do mérito.
dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da gratuidade de
Neste sentido:
justiça.
"PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, II E § 1º
Intime-sea parte autora.
DA CLT. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE
Após o trânsito em julgado, revisem-se os autos e, não havendo
RÉ. CONSEQUÊNCIA. Incumbe ao autor, tratando-se de
pendências, remetam-se ao arquivo virtual definitivo.
reclamação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo, indicar o
Nada mais.
correto endereço de todas as partes que entende devam figurar no
polo passivo, ainda que seja para efeito de responsabilidade
BARRA DO GARCAS/MT.
subsidiária, não admitindo-se emenda da inicial para tanto. O não
Assinado eletronicamente pelo Magistrado na data de juntada
atendimento a esse pressuposto conduz à inépcia da inicial e à
constante no rodapé.
consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. O
comparecimento da ré não intimada requerendo habilitação no
BARRA DO GARCAS/MT, 15 de março de 2021.
processo após a data da prolação da sentença não supre a
inobservância do comando legal.Recurso ao qual se nega
HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR
provimento." (Proc. 0000462-18.2013.5.23.0007, julgado em:
Juiz(a) do Trabalho Titular
publicado em: 08/07/2013, relator: Desembargador Osmair Couto.)
RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE
RÉ.
EXTINÇÃO
SEM
RESOLUÇÃO
DO
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE RECHAÇADA. Deixando a parte autora de indicar, em
processo sob o rito sumaríssimo, o atual endereço da parte ré a fim
de propiciar-lhe eficaz citação, a consequência legal prevista (§1º do
art. 852-B da CLT) é a extinção do feito sem resolução do mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164234
Processo Nº ATOrd-0000936-58.2015.5.23.0026
RECLAMANTE
SILVIA MALVINA WOICIECHOWSKI
ADVOGADO
ALEX DA MATA ROCHA(OAB: 18258O/MT)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE JESUS
LAURINDO(OAB: 18483-O/MT)
RECLAMADO
H. M. RODRIGUES DE QUEIROZ LUZ
SILVA - ME
ADVOGADO
MICHEL RIBEIRO RODRIGUES
SILVA(OAB: 12081-O/MT)
RECLAMADO
LUZ SILVA E QUEIROZ LTDA - ME