2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
JEFERSON FERREIRA MARCAL DA
COSTA
MARCELA LACERDA DE
AGUIAR(OAB: 158484/MG)
DIPACK INTRALOGISTICA LTDA
RAFAEL CANARIO
GRESZGORN(OAB: 36955/BA)
JEFERSON FERREIRA MARCAL DA
COSTA
MARCELA LACERDA DE
AGUIAR(OAB: 158484/MG)
2318
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Conheço os Embargos de Declaração, porquanto cumpridas as
formalidades legais.
Intimado(s)/Citado(s):
- DIPACK INTRALOGISTICA LTDA
JUÍZO DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assevera o Reclamante que o v. Acórdão foi omisso pois não
analisou um dos pontos abordados pelo Recorrente em sua peça
recursal. Aduz que "é de crucial importância a análise da
manifestação do ora Embargante no feito (ID877ae7e), diante da
inaceitável situação de manifesto cerceamento de defesa"(f. 273).
Sustenta que os documentos de IDS b57b3aa, f6d1663, 0c3f28e,
43fc090, 692d7cf, 8f98fa9, 4de4b48, 01bd1c6, 52a1a31, c91753c,
PROCESSO nº 0010955-61.2018.5.03.0031 (ED)
todos da Reclamada, estão bloqueados, pois não houve a liberação
do sigilo, o que impossibilitou e prejudicou o Reclamante na
elaboração da sua defesa. Requer, assim, a cassação da sentença,
para que sejam declarados nulos os atos subsequentes praticados
EMBARGANTE: JEFERSON FERREIRA MARCAL DA COSTA
que dele dependam.
Pugna, assim, pelo acolhimento da nulidade absoluta apontada,
qual seja, a falta de liberação do sigilo das peças e documentos
inseridos pela Reclamada nos autos, sob pena de cerceamento de
defesa e indevido processo legal. Corolário da nulidade, requer a
RELATORA: ÂNGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO
reabertura integral de prazo para apresentação de outro recurso
que considere a Embargante ser cabível.
Sem razão.
"Ab initio", convém esclarecer que os Embargos de Declaração,
para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não
haja sido adotada tese explícita acerca da matéria, o que não
ocorreu na hipótese.
Os embargos declaratórios têm cabimento no caso de omissão,
contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos
VOTO
pressupostos extrínsecos do Recurso (artigo 897-A da CLT e do
artigo 1022 do NCPC).
Na presente situação, não se vislumbra qualquer das hipóteses
ensejadoras dos Embargos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132947