3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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e acredita que era no mesmo local da empresa da depoente; que
Advertida e compromissada. Depoimento: " que trabalhou na
não sabe se no mesmo local, existe a empresa ODONTO CENTER
reclamada de outubro/2012 a 2013, mas não recordando o mês;
LOCAÇOES; que perguntada como é fisicamente o dentista Dr.
que sabe que seu aniversário é em setembro e deixou de trabalhar
Marcelo, disse que não sabe, pois nunca o viu, mas sabe que ele
na empresa reclamada, antes do seu aniversário; que trabalhou na
existe; que quem fica na guarda do material de cada dentista é o
reclamada como recepcionista, na unidade 7, na rua 24 de maio;
próprio dentista; que existe um estoque de material na unidade 7,
que na época em que a depoente trabalhou na reclamada havia 11
na 24 de maio; que a Sra. Roberta, preposta, tinha os cartões e
unidades; que o reclamante trabalhava na unidade 7, como dentista,
senhas para movimentação da conta bancária da depoente; que a
em um consultório; que não havia outro dentista que trabalhava no
depoente e o reclamante trabalhavam em andares diferentes; que a
consultório com o reclamante; que o reclamante não era chefe de
depoente nunca viu o reclamante pagar alguém; que conhece a
ninguém; que os outros dentistas que trabalhavam na unidade 7
auxiliar de saúde bucal Diana, que ela trabalhou na clínica da rua 24
eram Lara Holanda e Valdine; que na unidade 7 haviam cerca de
de maio, mas não sabe se a mesma já trabalhou em Maracanaú;
8/10 consultórios; que perguntada porque havia 8/10 consultórios e
que a auxiliar Diana trabalhou na unidade 7; que acredita que a
somente 3 dentistas, respondeu que não sabe; que o horário de
transferência de R$ 13.000,00, em julho/2013, da conta pessoa
funcionamento da unidade 7 era das 8h00 às 20h00, de segunda a
física do reclamante para a conta da depoente, era para juntar o
sexta, e aos sábados das 8h00 às 17h00; que os dentistas Claudio
dinheiro dos dentistas para fazer o adiantamento para o Dr. Luciano
Sérgio(reclamante), Lara e Valdine, compareciam para trabalhar na
Frota para compra de material; que atualmente a equipe da
unidade 7, de segunda a sábado; que a dra. Valdine trabalhava das
depoente tem mais de 20 pessoas; que na época do reclamante a
8h00 às 20h00, de segunda a sexta, e aos sábados das 8h00 às
equipe de trabalho da depoente tinha em média 5/6 técnicos, 3
17h00; que se a dra. Valdine precisasse faltar ou se ausentar,
dentistas e 3 auxiliares de saúde bucal; que era a depoente quem
deveria comunicar a recepcionista chefe, Sra. Daniela; que o
remunerava o pessoal de sua equipe; que as técnicas e as
reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 8h00 às 20h, e aos
auxiliares de saúde bucal da equipe da depoente tinham CTPS
sábados das 8h00 às 17h00; que perguntada se o reclamante tinha
registrada; que não registrou a CTPS dos dentistas que a de sua
algum intervalo, respondeu que ele comia na copa e voltava, e que
equipe, pois com estes firmou vínculo de sociedade; depoente não
isso durava 20min no máximo; que perguntado como era
tinha conversas com o reclamante sobre a vida financeira deste;
organizada a agenda do dentista, respondeu que o paciente
que não sabe onde o Dr. Luciano Frota mora; que se fosse
chegava e o recepcionista passava a ficha para o dentista que
solicitado adiantamento para o fim de pagar contas da empresa
estivesse disponível; que perguntada se não havia horário
reclamada com dinheiro da conta da depoente, autorizava a Sra.
premarcados, agendados, respondeu que não, que as pessoas
Roberta a fazer; que não sabe quem é o dono da empresa Odonto
chegavam de surpresa;
Store; que não sabe quem é a namorada do Dr. Luciano Frota".
As perguntas formuladas pelo patrono do reclamante, respondeu:
Nada mais foi dito."
que o controle do horário dos dentistas eram feito no caderno que
Consoante se observa, o depoimento da testemunha da reclamada
ficava na recepção; que quem colocava os horários dos dentistas no
esclarece, com propriedade, que se cuida de trabalho em regime
caderno era a recepcionista Daniela; que já presenciou a
autônomo, exercido por profissional liberal, sem subordinação.
recepcionista Daniela cobrar o reclamante, telefonando para saber
Pela parte reclamante, o depoimento da única testemunha ouvida a
se o reclamante iria demorar, indo algumas vezes ao consultório
rogo do autor não teve força probatória suficiente ao
para saber se o reclamante iria; que o reclamante demorar, pois
reconhecimento do vínculo, uma vez que a principal declaração com
havia outros pacientes para atender não tinha empregado; que
vistas à comprovação da subordinação refere-se à ligações para
perguntada sobre a auxiliar que ficava na sala do depoente, disse
confirmar presença ou atraso, o que, per si, não representa
que eram várias pessoas, e todas ligadas a empresa reclamada;
subordinação. Nesse caso, a ligação refere-se mais ao atendimento
que não sabe se as auxiliares que ficavam na sala do reclamante
do consumidor final, e ocorre mesmo em consultórios médicos
eram ou não empregadas da empresa reclamada; que a
particulares, em que o empregado atendente do profissional liga
testemunha não teve sua CTPS registrada pela reclamada; que as
para confirmar o seu horário de chegada, muitas vezes a pedido do
auxiliares eram pagas pela reclamada e quem fazia o pagamento
cliente final, repise-se, o consumidor. Confira, com grifos:
era a Sra. Maiara, na sala do Dr. Luciano, por meio de envelope
Segunda testemunha do reclamante: BRENDA SILVA DAS NEVES,
contendo dinheiro em espécie; que o pagamento dos dentistas era
residente e domiciliado(a) na RUA NW6, BLOCO 21, APT 12D.
feito pela Sra. Maiara e pela Sra. Daniela em dinheiro; que os
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