Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº3457/2022
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022.
Tribunal Superior do Trabalho
DEJT Nacional
Considerando a necessidade de viabilizar a implantação do
cronograma do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho
Ministro Emmanoel Pereira
Presidente
– PJe-JT no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de
120 dias, nos moldes do § 1º do art. 34 da Resolução CNJ nº
Ministra Dora Maria da Costa
Vice-Presidente
185/2013,
RESOLVE:
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho, com a seguinte composição:
I – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que o coordenará;
(Redação dada pelo art. 1º do Ato.TST.GP nº 94/2018)
II – o Coordenador Nacional do Sistema Processo Judicial
Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (PJe-JT); (Redação
dada pelo art. 1º do Ato.TST.GP nº 62/2022)
Presidência
Ato
(Republicação)
ATO TST.GP Nº 213, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
III - um representante da Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho; (Redação dada pelo art. 1º do Ato.TST.GP nº 94/2018)
IV – o Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho; (Redação dada pelo art. 1º do Ato.TST.GP nº 94/2018)
V - o Secretário Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho;
Institui o Comitê Gestor do Sistema do Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho – PJe-JT no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, define sua composição e competência.
(Redação dada pelo art. 1º do Ato.TST.GP nº 94/2018)
VI – o Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
do Trabalho; (Redação dada pelo art. 1º do Ato.TST.GP nº 94/2018)
e
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o teor do art. 29 da Resolução Administrativa nº
1589, de 4 de fevereiro de 2013, do Tribunal Superior do Trabalho,
que prevê a gestão técnica do Sistema do Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT, no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho, pelo Comitê Gestor do TST;
Considerando o disposto no art. 34 da Resolução nº 185, de 18 de
dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que
determinou às Presidências dos Tribunais a constituição de Comitê
Gestor, bem assim as providências necessárias à implementação
do PJe, conforme plano e cronograma a serem previamente
aprovados pela Presidência do referido Conselho, ouvido o Comitê
Gestor Nacional; e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181521
VII – o Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo art.
1º do Ato.TST.GP nº 94/2018)
Parágrafo único. No caso de impedimento ou ausência, o Ministro
coordenador será substituído pelo Coordenador Nacional do
Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do
Trabalho (PJe-JT)”. (Redação dada pelo art. 1º do Ato.TST.GP nº
62/2022)
Art. 2º Revogado pelo Ato TST.GP Nº 154, de 6 de abril de 2022.
Art. 3º Além das atribuições previstas no art. 30 da Resolução
Administrativa nº 1.589, de 4 de fevereiro de 2013, do Tribunal
Superior do Trabalho, compete ao Comitê Gestor do PJe-JT do
TST:
I – especificar as regras de negócio do sistema, no que concerne às