20 Conclusão 0000481-59.2016.4.03.6344 - em: 04/05/2025
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SALES, 58 - CENTRO - SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - CEP 13870005, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto recente, visando sua identificação, bem como eventuais exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. PROCESSO: 0000481-59.2016.4.03.6344 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: LILIANA CAZARINI DE MELLO MARCIANO ADVOGADO: SP255069-CAMILA DAMAS GUIMARÃES E SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE A per
ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito aos benefícios. Isso posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I DESPACHO JEF-5 0000116-05.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6344001007 - CRELIA MOURAO RAMOS DUARTE (SP190192 - EMERSOM GONÇALVES BUENO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 0001136-31.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6344001389 - WANDERLEY FELI
O perito, como é cediço, é auxiliar do Juízo, o qual atua imparcialmente nos feitos esclarecendo as questões técnicas que demandem conhecimento especializado. Assim sendo, logicamente, está adstrito a deveres jurídicos inerentes à boa prestação jurisdicional. Em especial, podemos citar os art. 157 e 466 do CPC: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Desta forma, impossível o acolhimento do pedido principal, como formulado. Isso posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. 0001100-86.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6344004997 AUTOR: SANDRA REGINA LOPES DUSO (SP214055 - EVANDRO JOSE LAGO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELB