28 Conclusão 0001172-90.2012.403.6125 - em: 04/05/2025
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PROCESSO : 0001170-23.2012.403.6125 PROT: 22/06/2012 CLASSE : 00238 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. SVAMER ADRIANO CORDEIRO AVERIGUADO: SEM IDENTIFICACAO VARA : 1 PROCESSO : 0001171-08.2012.403.6125 PROT: 25/06/2012 CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO EXECUTADO: ALTAIR BERTOCCI VARA : 1 PROCESSO : 0001172-90.2012.403.6125 PROT: 25/06/2012 CLASSE : 00028
PROCESSO : 0001170-23.2012.403.6125 PROT: 22/06/2012 CLASSE : 00238 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. SVAMER ADRIANO CORDEIRO AVERIGUADO: SEM IDENTIFICACAO VARA : 1 PROCESSO : 0001171-08.2012.403.6125 PROT: 25/06/2012 CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO EXECUTADO: ALTAIR BERTOCCI VARA : 1 PROCESSO : 0001172-90.2012.403.6125 PROT: 25/06/2012 CLASSE : 00028
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 1 II - Redistribuídos PROCESSO : 0000044-35.2012.403.6125 PROT: 12/01/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE REU: RODE DOS SANTOS ADV/PROC: SP101484 - WALNER DE BARROS CAMARGO VARA : 1 PROCESSO : 0000046-05.2012.403.6125 PROT: 12/01/2012 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO REU: MARIA LUCIA FRANCISCO VARA : 1
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004940-92.2014.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X MILTON BELAMINO DA SILVA(SP072368 - ANTONIO ARAUJO SILVA) Fl. 212. Acolho a manifestação do representante do Ministério Público Federal e determino o encaminhamento das munições e da arma apreendidas à fls. 30/32 ao Comando do Exército, para fins de destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.Tendo em vista que o material encontra-se depositado nas dependências da 1ª Vara da Comarca de Jun
BEL. LUIZ RENATO RAGNI DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 54 ACAO CIVIL PUBLICA 0004126-17.2009.403.6125 (2009.61.25.004126-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X PREFEITURA MUNICIPAL DE IARAS(SP092781 - FREDERICO DE ALBUQUERQUE PLENS E SP075727 - SAULO DE OLIVEIRA BALDANI) X ARISTIDES GARCIA(SP019769 - FRANCISCO ORLANDO DE LIMA) X DALMA REGIS SILVA(SP079431 - JOSE ANTONIO MARCAL) X JUVETE PINHEIRO DOS SANTOS(SP019769 - FRANCISCO ORLANDO DE LIMA) Em cumprimento à r. decisão retro
Vistos.Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para a cobrança de valores decorrentes de Crédito para Financiamento de Aquisição de Material de Construção - CONSTRUCARD, convertida em ação de execução.Fundamento e decido.O exequente, conforme petição de fl. 41 requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, informando a renegociação extrajudicial do contrato pelo executado.Desta forma, observa-se a falta d
caráter infringente dos embargos, isto é, a modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais quando: 1) decorrer logicamente da eliminação de contradição ou omissão do julgado; 2) houver erro material; 3) ocorrer erro de fato, como o julgamento de matéria diversa daquela objeto do processo; 4) tiver fim de préquestionar matéria para ensejar recursos especiais ou extraordinários. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 273761, Relator(a) JUIZ SOUZA RIBEIRO, Sigla do órgão TRF
de fls. 83.Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO JUDICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III c.c artigo 794, I, ambos do Código de Processo Civil.Não há condenação nas verbas de sucumbência, pois abrangidas pelo acordo celebrado.Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais, procedendo-se ao levantamento de penhora(s) eventualmente realizada(s) no rosto dos autos e registrada (s) sobre imóvel(eis) ou veículo(s), constante(s) da
lote urbano n.º 15.Salientaram os subscritores, ainda, que a Transcrição n.º 2446 que trata da Fazenda Santa Luzia, de propriedade da União, não menciona a Transcrição n.º 5907.Assim, não há provas razoáveis de que o imóvel usucapiendo seja de propriedade da União.A eventual divergência entre o imóvel usucapiendo, informado na inicial, e a matrícula apresentada como sendo referente a ele, é matéria atinente ao mérito da Usucapião, a ser resolvida na sentença.Logo, não esta
0000726-87.2012.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X MATILDE SILVA TEODORO O objeto da presente ação consiste no pagamento de soma em dinheiro com base em contrato sem eficácia de título executivo, tratando-se, portanto, de ação fundada em direito pessoal.O art. 94 do Código de Processo Civil reza que a ação fundada em direito pessoal, como a presente, será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu que, no caso, reside em Itaí/SP.Ocor