ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004940-92.2014.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X MILTON BELAMINO DA SILVA(SP072368 - ANTONIO
ARAUJO SILVA)
Fl. 212. Acolho a manifestação do representante do Ministério Público Federal e determino o encaminhamento
das munições e da arma apreendidas à fls. 30/32 ao Comando do Exército, para fins de destruição, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.Tendo em vista que o material encontra-se depositado nas dependências da 1ª
Vara da Comarca de Junqueirópolis/SP, conforme informado no Ofício de n 2087/2014 (fl. 190), DETERMINO à
Delegacia de Polícia Civil de Junqueirópolis, que providencie a retirada do material no Fórum de Junqueirópolis e
operacionalize o transporte até o Comando do Exército (22º Depósito de Suprimentos, Av. Municipal, Km 32 Jardim Belval - Barueri/SP, telefones: (11) 4194-4543/4201-7574, e-mail: 22dsup@cmse.eb.mil.br, com as
cautelas determinadas no art. 5º do Provimento n 152/2012, da Corregedoria da Justiça Federal.A entrega deverá
ser realizada mediante Termo de Recebimento Circunstanciado, constando no termo as características e
informações das armas e munições.Oficie-se à 1ª Vara de Junqueirópolis e à Polícia Civil de Junqueirópolis,
dando ciência desta decisão.Intime-se a defesa. Cumpra-se.
0000391-61.2014.403.6137 - JUSTICA PUBLICA X RENAN EUGENIO DE SOUZA(SP236293 - ANDRE DE
PAULA VIANA)
Designo o dia 04 de março de 2015, às 14h00, para a audiência de interrogatório do réu RENAN EUGÊNIO DE
SOUZA e para a oitiva da testemunha de acusação MARCIO PEDRO COSTA.Requisite-se ao 1º Grupamento da
Polícia Militar do Município de Guaraçai/SP a apresentação da testemunha supracitada na audiência
designada.Intime-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARE
1ª VARA DE AVARE
DR. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ
Juiz Federal Titular
DR. TIAGO BITENCOURT DE DAVID
Juiz Federal Substituto
GUILHERME DE OLIVEIRA ALVES BOCCALETTI
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 179
MONITORIA
0001172-90.2012.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
PAULO ALEXANDRE VAZ
Vistos etc.Trata-se de ação monitória intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face de
PAULO ALEXANDRE VAZ, para cobrança de valores referentes ao inadimplemento de contrato particular de
abertura de crédito à pessoa física para financiamento e aquisição de material de construção e outros pactos n.º
24.0286.160.0001090-92, no valor de R$ 14.139,26 (quatorze mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis
centavos).Citado (f. 26), o réu não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certificado à f. 23.É o
relatório.Considerando-se que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de
embargos monitórios, sem que tenha efetuado o pagamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora,
reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela ré, no valor de R$ 14.139,26 (quatorze mil duzentos e trinta e
nove reais e vinte e seis centavos), apurado em 16/05/2012 (f. 13).Consequentemente, o mandado inicial fica
convolado em título executivo judicial, nos termos do artigo 1102 c e parágrafos do CPC.Condeno o réu ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% sobre o valor principal
atualizado.Após o trânsito em julgado, em face das novas disposições que disciplinam o cumprimento de
sentença, intime-se a autora a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a memória discriminada e atualizada de seu
crédito, nos termos do artigo 475, alíneas b e j.Após, providencie-se o quanto requerido a fls. 56. P.R.I.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2015
1385/1587