67 Conclusão 0021971-40.2009.4.03.6100 - em: 04/05/2025
Ficha 1 de 7
MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - MATRÍCULA EFETUADA A DESTEMPO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO 1. O ato praticado pela autoridade de indeferir a renovação de matrícula do impetrante por inadimplência de parcelas reveste-se de conduta absolutamente de acordo com os ditames legais, respaldada, na espécie, na Lei nº 9.870/99. 2. Os presentes autos giram em torno da intempestividade da matrícula, e não do inadimplemento. 3. Não havendo inadimplemento, resta compr
LETIVO SUBSEQÜENTE FORA DO PRAZO - LEGALIDADE 1. A impetrante não se encontrava em débito, apenas não teria logrado efetuar a matrícula no prazo estipulado pela Universidade, em razão de dificuldade financeira. 2. Há direito líquido certo para a matrícula, não se observando, inclusive qualquer prejuízo à instituição de ensino, mas somente à impetrante, face à possibilidade de perda do ano letivo. 3. Precedentes da Turma. 4. Remessa oficial não provida. (REOMS 0003637-45.2001.4.0
parcelas reveste-se de conduta absolutamente de acordo com os ditames legais, respaldada, na espécie, na Lei nº 9.870/99. 2. Os presentes autos giram em torno da intempestividade da matrícula, e não do inadimplemento. 3. Não havendo inadimplemento, resta comprovado o direito líquido e certo à rematrícula, que não pode ser obstado devido à extemporaneidade, conforme orientação jurisprudencial. 4. A matrícula realizada a destempo não configura qualquer prejuízo à instituição de e
III - Caso não consiga provar o que alega, nenhum prejuízo terá trazido à Administração, já que não poderá matricular-se no curso, não atropelando o direito dos demais candidatos participantes do certame seletivo. IV - Aplicação, por analogia, da Súmula nº 266 do STJ. V -Agravo improvido. (TRF2, AG 200402010090916, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Federal TANIA HEINE, j. 16/11/2004, DJU 3/12/2004) Ainda: "...VIII - Autonomia universitária não significa soberania (STF, RE-A
Lei nº 9.394/96. Colaciona-se jurisprudência desta Corte: ENSINO SUPERIOR - CONVOCAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR VAGA APRESENTAÇÃO EXTERMPORÂNEA DE DOCUMENTOS- FORÇA MAIOR - MATRÍCULA: POSSIBILIDADE. 1. A regularização da matricula é viável, ainda que extemporânea, tendo em vista a comprovação de ocorrência de força maior. 2. No caso concreto, há prova nos autos de que a impetrante estava hospitalizada na data limite. Além disso, também é incontroverso nos autos
pedagógicas por motivo de inadimplemento. 2. O ato praticado pela autoridade coatora no sentido de indeferir a renovação de matrícula do impetrante por inadimplência de parcelas reveste-se de conduta absolutamente de acordo com os ditames legais. 3. O presente caso não se trata de inadimplência. 4. A impetrante firmou acordo de confissão de dívida para pagamento das mensalidades em atraso, regularizando sua situação financeira com a impetrada, o que gera o direito à rematrícula, inc
JUNIOR, j. 8/9/2004, DJF 16/2/2005) Ainda: "...VIII - Autonomia universitária não significa soberania (STF, RE-AgR nº 553065), de modo que as universidades devem respeito aos demais princípios constitucionais, perante os quais cedem suas normas internas" (AMS 0002249-14.2010.4.03.6123/SP, TERCEIRA TURMA, Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, j. 27/10/2011, DJF3 16/11/2011); "...3. O direito ao ensino, constitucionalmente amparado, sobrepõe-se à alegada infringência às normas administ
Lei nº 9.394/96. Colaciona-se jurisprudência desta Corte: ENSINO SUPERIOR - CONVOCAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR VAGA APRESENTAÇÃO EXTERMPORÂNEA DE DOCUMENTOS- FORÇA MAIOR - MATRÍCULA: POSSIBILIDADE. 1. A regularização da matricula é viável, ainda que extemporânea, tendo em vista a comprovação de ocorrência de força maior. 2. No caso concreto, há prova nos autos de que a impetrante estava hospitalizada na data limite. Além disso, também é incontroverso nos autos
(REOMS 0000087-77.2009.4.03.6124/SP, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 7/10/2010, e-DJF3 18/10/2010) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - INADIMPLÊNCIA - ÓBICE MATRÍCULA PARA O ANO LETIVO SUBSEQÜENTE - CABIMENTO 1.Reveste-se de legalidade o ato que impede a rematrícula em caso de inadimplemento, de acordo com o disposto na Lei n.º 9.870/99. 2. Entende-se que o legislador pretendeu conferir caráter privado à relação estabelecida entre al
1. O recebimento de ajuda de custo por parte de beneficiado pelo PROUNI demonstra a dependência econômica, mesmo que sem vínculo empregatício, por parte do voluntário de instituição religiosa. 2. O art. 3º, XI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional busca proteger o direito constitucional à educação, devendo ser aplicado também de forma a garantir que o turno do curso de ensino superior seja compatível com as atividades essenciais à sobrevivência do voluntário, mesmo