23 Conclusão 0041042-73.2009.403.6182 - em: 04/05/2025
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04/12/2008)Quanto à taxa em questão (Estância Hidromineral de Poá), incide em valor fixo por unidade imobiliária do imóvel edificado, segundo a dicção da então vigente Lei Municipal n. 2.614/1997. Assim, não há correspondência entre o custo do serviço e a contraprestação paga pelo contribuinte. Também não há especificidade, pela mesma razão - o contribuinte não está fruindo individualmente do serviço. O rateio dos custos do serviço é feita de forma monotamente igualitári
Expediente Nº 1082 EXECUCAO FISCAL 0041824-75.2012.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO(SP256822 - ANDREA CASTILHO NAMI HADDAD) X MANUEL CANDIDO DA SILVA CROSP (TPD) Conclusos por determinação verbal. Tendo em vista o erro material no termo de audiência lavrado em 27/08/2.013, acrescento: Ante a expressa declaração das partes, reconheço a prescrição das anuidades referente ao período de 1.996 -2.006. No mais, mantenho o termo de audiência como lançado. Intimem -se as par
trânsito em julgado ante a renúncia contida ao final da petição de fl. 48. Após arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se. 0001328-09.2009.403.6182 (2009.61.82.001328-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CSA FOMENTO COMERCIAL LTDA(SP135828 - CLAUDIA LUCIA DA SILVA MAIELLO) Tendo em vista o potencial efeito infringente, dê-se vista à parte exequente para reposta em 10 dias. Int. 0041042-73.2009.403.6182 (2009.61.82.041042-5) - FAZENDA
do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada principal e junto a instituições financeiras públicas. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 2527 PAB da Justiça Federal. No caso de executado(s) representado(s) por advogado, intime-se-o(s) de
do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada principal e junto a instituições financeiras públicas. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 2527 PAB da Justiça Federal. No caso de executado(s) representado(s) por advogado, intime-se-o(s) de
ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X FABIO GUALBERTO SILVA Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação das obrigações pelo Executado.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo C
cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo.P.R.I. 0050506-53.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001490-04.2009.403.6182 (2009.61.82.001490-8)) UNIAO CARGO LTDA(SP246598 - SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS E SP296358 ALINE MIYUKI SHIRASHAKI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Vistos etc.Trata-se de embargos à execução fiscal em
cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo.P.R.I. 0050506-53.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001490-04.2009.403.6182 (2009.61.82.001490-8)) UNIAO CARGO LTDA(SP246598 - SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS E SP296358 ALINE MIYUKI SHIRASHAKI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Vistos etc.Trata-se de embargos à execução fiscal em