trânsito em julgado ante a renúncia contida ao final da petição de fl. 48. Após arquivem-se os autos.Registre-se.
Publique-se, se necessário. Intime-se.
0001328-09.2009.403.6182 (2009.61.82.001328-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X CSA FOMENTO COMERCIAL LTDA(SP135828 - CLAUDIA LUCIA DA SILVA
MAIELLO)
Tendo em vista o potencial efeito infringente, dê-se vista à parte exequente para reposta em 10 dias. Int.
0041042-73.2009.403.6182 (2009.61.82.041042-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X PAULO REIS ALVES(SP284030 - LENITA MATIKO OKU SHIGEI)
Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido pela Exequente. Decorrido o prazo, abra-se vista. Int.
0004331-98.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
INCONAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP118449 - FABIO HIROSHI HIGUCHI) X MARA SILVIA
REIS RODRIGUES D ANGELO COSTA X GERALDO COSTA JUNIOR(SP118449 - FABIO HIROSHI
HIGUCHI)
Recebo a exceção de pré-executividade oposta. Em homenagem ao princípio do contraditório, abra-se vista à
exequente para que se manifeste conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar e comprovar
eventual causa interruptiva de prescrição, se for o caso.Uma vez cumpridas as providências pela parte exequente,
junte-se e, se houver omissão, certifique-se, posteriormente tornando conclusos os autos.Int.
0017833-07.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1381 - CRISTIANE LOUISE DINIZ) X NAMBEI
INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA.(SP238522 - OTHON VINICIUS DO CARMO
BESERRA E SP207772 - VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS)
Fls. 161/82 e 577/78: Considerando que a executada não comprovou a inviabilidade da continuação de suas
atividades pelo bloqueio efetivado; que o valor bloqueado é irrisório em relação ao montante devido; que não há
previsão legal que determine a impenhorabilidade de valores provisionados para pagamento de verba salarial, pois
não pertencem a terceiros como alega a executada e acolhendo a manifestação da exequente, mantenho os valores
bloqueados. Tendo em conta a decisão de fls. 160, item 2, indique a exequente bens para reforço da penhora. Int.
0022145-26.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CETNA
SISTEMA DE COMUNICACOES LTDA(SP221390 - JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES)
Tendo em conta os documentos de fls. 48/49, intime-se a executada a juntar cópia dos recolhimentos mensais do
parcelamento noticiado. Int.
0036185-13.2011.403.6182 - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP123352 - MARCELO
ROBERTO BOROWSKI) X BANCO DO BRASIL S/A(SP245474 - JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE
LIMA E SP146834 - DEBORA TELES DE ALMEIDA) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Observo que diversamente do alegado pela exequente (fls. 1223/1224), os Títulos da Dívida Pública
têm precedência sobre os imóveis, razão pela qual é de rigor o deferimento da substituição da penhora, vez que as
Letras Financeiras do Tesouro nada mais representam que Títulos da Dívida Pública interna do País,
enquadrando-se perfeitamente no inciso II do artigo 11 da Lei 6.830/80.Diante do exposto, determino seja lavrado
termo de penhora dos títulos indicados em substituição (fl. 1212), devendo constar no referido termo o Código
ISIN: BRSTNCLF1QZ7. Em seguida oficie-se ao Banco do Brasil para preceder o Bloqueio de Movimentação no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) das 6.376 LTF penhoradas. Adicionalmente, oficie-se à
Secretaria do Tesouro Nacional do Mistério da Fazenda, comunicando a constrição efetivada.Após a
comprovação, nos autos, do bloqueio de movimentação das LFT penhoradas, providencie-se o levantamento da
constrição havida sobre o imóvel descrito na matrícula nº 211.073 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo (fl. 1056), com a consequente intimação do executado.Cumpra-se. Intimem-se.
0042777-73.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
SP CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
Nos termos da lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 655,I , do Código de Processo Civil, a penhora
recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em
estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder constrição eletrônica (art. 655-A, CPC).Dessarte, tendo
a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal,
no silêncio do credor o Juízo deve tentar essa forma de constrição. Havendo manifestação do exeqüente nesse
sentido, a providência ganha maior força de razão. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2013
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