22 Conclusão magda lettieri fernandes - em: 04/05/2025
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00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009558-98.2010.4.03.6119/SP 2010.61.19.009558-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO SERGIO FERNANDES BERNAVA SP165099 KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00095589820104036119 6 Vr GUARULHOS/SP DESPACHO Vistos, etc. Fls. 185/192: Suspendo "si et in quantum", o julgamento do presente feito
administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização.' (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003). 2. Recurso improvido." (STJ, REsp 546.497/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 15/12/2003) Destarte, preenchidos os requisitos do artigo
administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização.' (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003). 2. Recurso improvido." (STJ, REsp 546.497/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 15/12/2003) Destarte, preenchidos os requisitos do artigo
regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.
da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991". O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa: "Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IV - Edição 840 094.35.47.0294.00.000 2003 IPTU 0239054 JURANDIR GOMES DE OLIVEIRA OU 54,78 094.35.47.0183.01.012 2003 IPTU 0256548 WALDOMIRO CASAO FERNANDES E S/MR 84,88 094.35.47.0183.01.011 2003 IPTU 0256547 WALDOMIRO CASAO FERNANDES E S/MR 94,58 094.35.47.0183.01.010 2003 IPTU 0256546 WALDOMIRO CASAO FERNANDES E S/MR 94,66 094.35.47.0183.01.009 2003 IPTU
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1540 2580 bens que guarnecem o lar. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) e DECRETO o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 1580, parágrafo segundo, do Código Civil. Quando ao requisito do lapso temporal de separação do fato, dispenso-o, se o caso, com funda