18 - Ano XCIV• NÀ 184
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de setembro de 2017
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 27.09.2017
(CONFERÊNCIA DE ACORDÃOS)
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 28.09.2017
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AA SF 2012.000002997720-35 TATE Nº 00.719/17-0. AUTUADA: ARTECA NORDESTE COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0370324-02.
CNPJ: 10.330.304/0001-70. ACÓRDÃO 4ª TJ 210/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA, POIS HAVIA PASSADO EM OUTRA UNIDADE FISCAL. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O contribuinte foi intimado pessoalmente do auto de infração no dia 14/11/2012, nos termos
do art. 19, I, “a”, da Lei 10.654/91 (Lei do PAT), iniciando-se o prazo de defesa no dia 16.11.2012, tendo em vista que no dia 15.11.2012
foi feriado da proclamação da república. Consoante a sistemática de contagem instituída pelo art. 13 da mesma lei, verifica-se que
o termo final do prazo para apresentação de impugnação pela autuada se deu em dia 15.12.2012, já que por força do art. 14 da Lei
10.654/91, o prazo de interposição de defesa era de 30 dias. Entretanto, conforme se observa à fl.14, a defesa somente foi protocolada
no dia 15/01/2013. Considero-a, pois, intempestiva e, portanto, deixo de conhecer os argumentos da defesa. A demais, os argumentos
de defesa de que as mercadorias retornaram do destinatário por recusa são inverossímeis, já que o retorno das mercadorias ocorreu
no dia 14.11.2012, quando a nota fiscal foi emitida em 27.08.2012. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa face à sua intempestividade.
AI SF 2015.000006086749-39 TATE 00.053/16-3 AUTUADA: TNL PCS S/A. CACEPE: 0283232-11. ADVOGADA: KATARINA
ARAÚJO SILVESTRE DE MEDEIROS, OAB/PE 17.461. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº142/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS-NORMAL COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA
INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. 1 - Pela incorporação uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, ou seja, a incorporada se extingue, pois ocorre
a absorção universal do seu patrimônio pela incorporadora, ocorrendo a transferência da responsabilidade para esta, que passa a
responder por todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive perante o Fisco. 2 - No caso, o auto de infração foi lavrado contra
a empresa quando já incorporada, não mais possuía personalidade jurídica. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000004654133-04 TATE Nº 01.024/15-9. AUTUADA: GRANDE SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0348851-96. CNPJ:
08.721.478/0001-12. ACÓRDÃO 4ª TJ 211/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 11.514/97. IMPUGNAÇÂO QUE SUSTENTA QUE A
AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU AS NOTAS DE DEVOLUÇÃO, NOTAS DE DEVOLUÇÃO E DE EMISSÂO DE EMPRESAS
BLOQUEADAS. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA QUE APRESENTASSE PROVAS DOS SEUS ARGUMENTOS E DECORRIDO
IN ALBIS NADA APRESENTOU. MULTA DE CONFORMIDADE COM A LEI 15.600/2015. A denúncia se refere à omissão de saída pela
presunção do Art. 29, Inc. II, da Lei Estadual nº 11.514/1997. Na denúncia constam o montante do tributo devido e a penalidade aplicada.
Não se vislumbra nenhuma nulidade a ser aplicada ex-officio. O impugnante, por outro lado, sustenta que a autoridade autuante não
observou as notas de devolução, notas de bonificação e de emissão para empresas bloqueadas, situações estas não comprovados
pelo impugnante, mesmo tendo sido intimado, através de Edital, face a impossibilidade de intimar por AR. O argumento de que o direito
ao crédito das operações realizadas está assegurado pela Constituição é totalmente destoante dos fatos denunciados. O argumento
de excesso na cobrança dos juros de mora também improcede, pois os mesmos foram cobrados na forma prevista no art. 15, da Lei
11.514/97. No que se refere à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 modificou o art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, estabelecendo a multa
no percentual de 90% ao invés de 200% da redação original. Ou seja, a nova redação do artigo 10, VI, “d”, estabeleceu penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. É de se aplicar o que determina o art. 106, II, do CTN. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em
parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 199.770,45, mais a multa de 90% prevista no
art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2015.000006950660-45 TATE Nº 00.836/16-8. AUTUADA: DURATEX S/A CACEPE: 0399632-84. CNPJ: 97.837.181/002948. ACÓRDÃO 4ª TJ 212/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. IMPUGNANTE DESISTE DA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO. Observa-se pelo extrato de débito de fls.224 que o impugnante desistiu da presente defesa. Assim, com base no § 2º, do
art.42 da Lei 10.654/91, o processo de julgamento deve ser extinto. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento face à desistência da presente defesa.
AI SF 2016.000009624203-10 TATE Nº 00.652/17-2. AUTUADA: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE:
0390805-44. CNPJ: 11.463.963/0001-48. ADVOGADOS: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO, OAB/PE: 32.255; EDUARDA
DINIZ COSTA LEAL, OAB/PE: 42.103 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 213/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS CÓDIGOS 008-6 e 017-5. PRELIMINARES DE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO. A denúncia se refere
à operação de importação de gasolina A e óleo diesel desembaraçados no período compreendido entre abril e outubro de 2015 com
recolhimento a menor de ICMS - importação - código 017-5 e ICMS - substituição tributária - ST - código 008-6. O impugnante não faz
uma impugnação meritória dos fatos, limitando-se em arguir a nulidade da autuação. A autoridade autuante demonstrou e comprovou que
o impugnante recolheu intempestivamente, ou seja, depois de vencida a data correta de recolhimento, ICMS importação - código 017-5 e
ICMS-ST - código 008-6 das DI ‘s de números 15/0608416-0, 15/0637107-0, 15/0780106-0, 15/0781224-0, 15/0780259-7 e 15/17262650. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares de nulidades arguidas pelo autuado, e julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS
no valor de R$ 28.291,58, mais a multa do artigo 10, inciso XV, “a” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2016.000009702559-86 TATE Nº 00.706/17-5. AUTUADA: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A.
CACEPE: 0390805-44. CNPJ: 11.463.963/0001-48. ADVOGADOS: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO, OAB/PE:
32.255; EDUARDA DINIZ COSTA LEAL, OAB/PE: 42.103 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 214/2017(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE QUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS
CÓDIGO 011-6. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, À LUZ DA DOCUMENTAÇÂO JUNTADA AOS AUTOS, QUE DEMONSTRA QUE A
SITUAÇÃO FÁTICA FOI DEFEITUOSAMENTE INDICADA E EIVADA DE CONTRADIÇÃO. O impugnante arguiu a nulidade do auto de
infração sob o fundamento de ter ocorrido contradição na descrição da denúncia, já que a autoridade autuante informou a existência de
remessa fictícia de combustível para os Estados de São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Bahia, quando a Petrobrás teria provisionado
e remetido a integralidade dos valores de ICMS devidos unicamente para o Estado da Bahia. Observa-se que a denúncia decorreu do
Ofício nº 48/2015 da SEFAZ PE que consta às fls.50/51 dos autos. Neste Ofício, dirigido à Petrobrás, a SEFAZ solicita a devolução ao
Estado de Pernambuco de repasse de ICMS indevidamente efetuado, referente ao mês de abril de 2015. No referido ofício, a SEFAZ
informa à Petrobrás que os contribuintes Importadores BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A, com CNPJ nº
1.463.963/0001-48 e PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 04.485.217/0001-90, localizados em Pernambuco,
informaram nos Anexos III - Resumo das Operações Interestaduais Realizadas com Combustível Derivados de Petróleo do SCANC,
período 04/2015, valores a serem provisionados pela PETROBRÁS em favor dos Estados da Bahia, São Paulo, Espírito Santo e Paraná,
no valor total de R$ 16.584.627,20 (dezesseis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte sete reais e vinte centavos),
que a princípio teria sido pago de imposto (ICMS) em favor do Estado de Pernambuco, conforme detalhado a seguir. O valor total acima
citado foi automaticamente lançado como dedução do ICMS a recolher para Pernambuco conforme item 1.2.6 do quadro I Anexo VI, ID
417, da PETROBRÁS, CNPJ 33.000.167/1111-08, destinado ao Estado de Pernambuco. O valor também foi lançado automaticamente
como ICMS provisionado no item 2.2 do quadro 2 dos Anexos VI, , IDS 406, 425, 409 e 419 da PETROBRÁS, CNPJ 33.000.167/1111-08
destinado aos Estados da Bahia, São Paulo, Espírito Santo e Paraná, no valor de R$ 14.218.611,98. A autoridade autuante, na descrição
dos fatos denunciados, no item 1, diz que: (...) “constatamos que a empresa informou, equivocadamente, nos Anexos I, II e III, referentes
ao mês de abril de 2015, a remessa fictícia de gasolina “A” para os Estados de São Paulo, Paraná, Espirito Santo e Bahia” E no segundo
ponto, conclui que a impugnante ao prestar as informações equivocadas fez com que a Petrobrás, “repassasse, por conta de sua
informação indevida, em 20/05/2015 o valor de R$ 14.218.611,98 (quatorze milhões, duzentos e dezoito mil, seiscentos e onze reais e
noventa e oito centavos) de Pernambuco para a Bahia, sem que esse valor tenha sido retido anteriormente para o Estado de Pernambuco.
O Ofício de fls.50/51 consta que o valor provisionado e remetido ao Estado da Bahia pela Petrobrás foi de R$ 6.458.697,99, enquanto
que na denúncia consta a importância de R$ 14.218.611,98, bem superior ao noticiado no Ofício da SEFAZ. É evidente a contradição
expressa na denúncia, entre o valor consignado no corpo da denúncia à luz da documentação juntada aos autos, demonstrando que a
situação fática foi defeituosamente indicada e eivada de contradição. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a nulidade da autuação arguida.
AI SF 2017.000000849053-73 TATE Nº 00.715/17-4. AUTUADA: LAGEAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. CACEPE:
0134045-04. CNPJ: 08.819.724/0001-73. ACÓRDÃO 4ª TJ 215/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 11.514/91. AUTO DE INFRAÇÂO
BASEADO EM RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM INDICAÇÃO DAS CHAVES DE ACESSO. A denúncia se refere à omissão de
saída pela presunção do art.29, II, Lei 11.514/97, no entanto o auto de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure
um juízo de valor, pois consta apenas uma relação das notas fiscais e os valores do imposto devido. Nada mais. Não se sabe se as
mercadorias constantes nas notas fiscais enumeradas pelo autuante são tributadas ou não, sequer foi descrita as chaves das notas
fiscais. O auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído de qualquer elemento probatório ou até mesmo indiciário, caracterizando
gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não
da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal,
impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa da contribuinte, ante a impossibilidade de aferir a veracidade dos dados
contidos no demonstrativo dos valores das supostas saídas de mercadorias. Nesse diapasão, a Lei 10.654/91 em seu art. 22 traz a
previsão legal acerca da nulidade por preterição do direito de defesa. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000005510104-13 TATE Nº 00.501/15-8. AUTUADA: PEDRA BRANCA TRANSPORTES LTDA – ME. CNPJ: 4.880.945/000368. ACÓRDÃO 4ª TJ 216/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PAGAMENTO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, a quitação da obrigação tributária
implica em reconhecimento do crédito tributário e, consequentemente, na terminação do processo de julgamento. 2. Diante da notícia de
que houve a liquidação do débito, impõe-se a extinção do feito. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar extinto o processo em razão do pagamento do crédito tributário.
AI SF 2017.000000742589-87 TATE Nº 00.638/17-0. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. CACEPE: 014024128. ADVOGADA: TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE: 21.487 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 217/2017(08). RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PAGAMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, a quitação da obrigação tributária implica em reconhecimento do
crédito tributário e, consequentemente, na terminação do processo de julgamento. 2. Diante da notícia de que houve a liquidação do
débito, impõe-se a extinção do feito. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar extinto o processo em razão do pagamento do crédito tributário.
Recife, 28 de setembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ
AI SF 2016.000009172586-58 TATE 00.653/17-9 AUTUADA: COMPANHIA MULLER BEBIDAS NORDESTE. CACEPE: 024175021. ADVOGADOS: FERNANDO LOESER, OAB/SP 120.084: PAULO VITAL OLIVO, OAB/SP 163.321 E OUTROS. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº143/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE
NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS INIDÔNEAS POR NÃO CORRESPONDER À OPERAÇÃO DE FATO REALIZADA
– LANÇAMENTO DO ICMS NORMAL (CORRESPONDENTE A DIFAL) E DO ICMS ST - CONTRIBUINTE COMPROVA QUE TOMOU
TODAS AS CAUTELAS PARA REALIZAR NEGÓCIOS COM A EMPRESA – PROVA QUE A MERCADORIA FOI ENTREGUE – PROVA
DE PAGAMENTOS - IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO – DECADÊNCIA DOS PERÍODOS DE 2011. 1. Denúncia de notas fiscais
inidôneas por não corresponderem à operação de fato realizada. Notas fiscais de saídas interestaduais. Com a inidoneidade, presunção
de internalização das operações com o lançamento do ICMS normal correspondente à diferença de alíquota interna e interestadual
e o ICMS substituição tributária pelas operações subsequentes. 2. Descreve que a empresa destinatária teve a inscrição na UF de
destino cancelada; que o contribuinte autuado não comprovou o pagamento pelo adquirente; que não são válidos os comprovantes de
entrega das mercadorias; entre outros indícios suscitados. 3. Contribuinte impugna lançamento de ofício demonstrando que a empresa
adquirente existia regularmente na época dos fatos geradores autuados. Junta extratos da RFB, JUCEPE, SINTEGRA, deferimento
de regime especial publicado no DOE-PB em 30/10/2010 e declaração da SEFAZ-PB que o alienante estava dispensado de reter o
ICMS-ST; todos da época autuada e impugnações e recursos administrativos posteriores aos períodos autuados. Comprova que foi
diligente. 4. Impugnante comprova a entrega das mercadorias. Junta declaração de recebimento com relação de notas fiscais assinado
por sócio administrador da empresa adquirente com firma reconhecida; Assinatura de transportadores cadastrados nos canhotos
dos DANFEs das Notas Fiscais de Saída com frete FOB e assinatura em documentos como “Resumo da Carga” e “Autorização para
Carga”. Verifica-se ainda que a denúncia de que “As notas fiscais indicam sempre os mesmos transportadores” improcede. 5. Por meio
de Processo Administrativo Tributário da SEFAZ-PB, conclui-se que o crédito tributário inadimplido pertence ao Estado da Paraíba
e, portanto, não podem ser internalizadas. 6. O contribuinte comprova ainda o recebimento de pagamentos por meio de depósitos
identificados, depósitos por cheque e depósito online. Todos esses meios possuem mecanismos de segurança inerentes que validam
a identificação da empresa adquirente. A comprovação do pagamento vem então a corroborar a improcedência da denúncia nos
termos do REsp 1148444 / MG, precedente paradigma para o Repetitivo 272 que deu origem à Sumula 509 do Superior Tribunal de
Justiça. 7. Por haver escrituração das notas fiscais de saída, pagamento do ICMS interestadual (12%) e ausência de fraude, dolo ou
simulação, aplica-se o §4º do art. 150 do CTN. Logo, estão extintos os créditos tributários por decadência (CTN, art. 156, V) referentes
aos fatos geradores realizados até 27/11/2016. Em relação aos demais fatos geradores, a denúncia é IMPROCEDENTE. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar extintos os créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos
até 27/11/2011 em razão da decadência, vide CTN, art. 150, §4º combinado com o art. 156, V, e, sobre os demais períodos, julgar
IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2016.000008620456-90 TATE 00.054/17-8 AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BENN. CACEPE: 0444153-20. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº144/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE
RECOLHIMENTO A MENOR POR ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA – AUTUAÇÃO DETALHADA – DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTRIBUINTE – PRELIMINAR REJEITADA
- PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de recolhimento a menor de ICMS cód. 005-1 por escrituração irregular nas notas
fiscais de saída configurada em operações foram escrituradas como se não tributadas fossem. 2. Preliminar arguida de cerceamento
do direito de defesa. Impugnante alega não comprovação da materialidade da suposta infração e inexistência de prova documental.
3. Todavia, verifica-se que o autuante explicou bem do que se tratava, os documentos utilizados e a metodologia aplicada. 3.1. O
auto de infração descreve que os dados foram extraídos do próprio contribuinte: “Os dados para a apuração dos valores devidos
foram colhidos da escrita fiscal do contribuinte, apresentada à SEFAZ através do EDOC, e serviram de base para a elaboração
da planilha “RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIA TRIBUTADA SEM DÉBITO DO ICMS - EXERCÍCIOS
DE 2013 e 2014” onde estão relacionados, o número da nota fiscal, a data e o CFOP da operação, os códigos de identificação
da mercadoria e sua descrição, o valor da mercadoria, a alíquota correta aplicável e o valor do ICMS devido.”. 3.2. O auto está
apoiado em planilhas com item a item de nota fiscal, com um grande nível de detalhamento. O contribuinte teve acesso a todo esse
detalhamento e não refuta a denúncia. 4. Ressalta-se que as notas fiscais são de SAÍDA, sequenciais, que o próprio contribuinte
possui, emitiu e escriturou no sistema EDOC. 5. Não procedem as alegações do contribuinte. Preliminar rejeitada e procedência
parcial do auto de infração para, de ofício, reduzir a multa pela devida retificação do tipo penal. Fatos denunciados se amoldam
ao art. 10, VI, “j” da Lei de Penalidades. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando a preliminar arguida, sendo devido o imposto no valor de R$ 215.720,77 (duzentos e
quinze mil e setecentos e vinte reais e setenta e sete centavos) e multa à razão de 80% vide Lei de Penalidades (11.514/97), art.
10, VI, “j”, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT (10.654/91).
AI SF 2011.000002034514-51 TATE 00.671/11-8 AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0332584-90. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº145/2017(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DE VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM
INTERVENIÊNCIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno vide acórdãos de nº 059/2017(02),
0060/2017 (02) e 0078/2017(11). Princípio da segurança jurídica nos conformes da garantia constitucional disposta no art. 5º, caput e
das diretrizes do Código de Processo Civil, art. 926 demandando decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por:
(i) necessidade de consideração, na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; (ii)
necessidade de observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; (iii) necessidade de discriminação das
alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia
adotada para a fixação da base de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as
quais incidiria o ICMS exigido. 4. Auto de infração nulo com base no Código Tributário Nacional, art. 148 e na Lei do PAT, art. 6º, I, e art.
28. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF Nº 2017.000000382023-73. TATE nº 00.439/17-7. AUTUADA: EXPRESSA PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA. ME CACEPE:
0339615-06. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 146/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE
INFRAÇÃO – DESISTÊNCIA DE DEFESA – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação de lançamento,
contribuinte autuado solicita desistência de defesa e realiza pagamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, incisos I e III da Lei
10.654/91, (i) a desistência do direito de impugnação e (ii) o pagamento total ou parcial do crédito tributário são atos que implicam
no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento, sem julgamento do mérito. A 5ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar/
extinguir o processo de julgamento desse auto de infração.
Recife, 28 de setembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 28.09.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃO)
AI SF 2015.000004961960-89 TATE 00.200/16-6. AUTUADA: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. CACEPE:
01397981-03. ADVOGADO: SÉRGIO DE LIMA SOUZA, OAB/PE 30.034. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 101/2017(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: PRODEPE. AUTO DE INFRAÇÃO CONSECTÁRIO,
EXCLUSIVAMENTE, DE OUTRO AUTO QUE ACUSA O IMPEDIMENTO DE USO DO BENEFÍCIO PRODEPE, EM RAZÃO DA
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, NO PERÍODO DE 01/2014. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO PARCELADO. IMPOSTO APURADO NO PRESENTE PROCESSO, ALUSIVO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES,
QUITADO NO PRAZO CERTO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 356/2017.1 - A denúncia, no
presente auto de infração, é a falta de recolhimento do ICMS, nos períodos de 03/2014, 05/2014 a 12/2014, 01/2015, 05/ 2015 e
06/ 2015, sendo consectário do outro auto de infração (proc. SF 2015.000004239269-15), que cobra o ICMS, referente ao período
de 01/2014, em razão do impedimento de uso do benefício do PRODEPE, ocasionado pelo recolhimento do imposto fora do prazo
legal, hipótese prevista no art. 16, I, da Lei nº 11.675/99. 2 – O crédito tributário apurado no auto de infração que cobra o ICMS,
do período de 01/2014, foi parcelado, com base na LC 356/2017, o que concede vide art. 1º, §4º, a remissão do crédito tributário
apurado nos períodos subsequentes, no caso 03/2014, 05/2014 a 12/2014, 01/2015, 05/ 2015 e 06/ 2015, pois referente ao mesmo
fato - recolhimento fora do prazo legal do ICMS, no supramencionado período fiscal de 01/2014. E, tendo em vista que, nestes
períodos subsequentes, o imposto foi recolhido no prazo certo, a 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar extinto o crédito tributário, em razão da remissão concedida pelo § 4º, do art. 1º
da LC 356/2017. (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO MATERIAL).
Recife, 28 de setembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora