Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Março de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 177
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SOLIDARIEDADE ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. ESTADO. Existe solidariedade entre a União, os Estados e
os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico
pleiteado. O princípio da dignidade humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes, além do exame da prova
dos autos, conduz ao pronto atendimento do pedido inicial. Aplica-se o “Princípio da Reserva do Possível¿ quando demonstrada a
carência orçamentária do Poder Público e o atendimento solicitado (medicamento ou exame médico), não se enquadra entre os casos
de extrema necessidade e urgência. RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70034092080, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em
04/02/2010)
(grifo nosso)
Diante dessa exposição, outra conclusão não resta senão a de que eventuais atos normativos infraconstitucionais que disciplinam a
realização das atividades relacionadas à saúde não podem afastar os efeitos da responsabilidade solidária aqui destacada (faculdade de
escolha), isto porque, ao tratar do direito fundamental à saúde, o constituinte prescreveu ser ele um “dever do Estado”, reportando-se de
modo genérico a todos os entes federativos, nos termos do dispositivo adiante transcrito:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
2. Chamamento ao Processo do Município e da União
O presente instituto, modalidade de intervenção de terceiro insculpida no art. 77 do Código dos Ritos pátrio, não obstante apresente
entre as suas hipóteses de incidência o caso de chamamento “de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”, não se faz condizente com as características da solidariedade, à luz da melhor
interpretação doutrinária, a qual apresento nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10 ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 297 e ss.:
Art. 77/CPC
(...)
3. Crítica à tese da ampliação subjetiva da ação principal. O chamamento, do ponto de vista do credor, é desvantajoso, porque
estende o processo a devedores com quem ele não quis demandar, além de retardar o andamento da causa com as discussões que
podem surgir entre os co-devedores, e que são sem interesse para o credor. (...) “Ao se admitir que o chamamento ao processo é
espécie de intervenção de terceiro provocada por inserção de terceiro na relação jurídica processual já existente, tese com a qual não
concordamos, estar-se-á, diretamente, ‘revogando’ o sentido de existência do regime da solidariedade previsto nos arts. 264 e 275 do
CC, que assegura se possível a cobrança da totalidade da dívida contra apenas um dos co-devedores”. (Abelha, Elementos v. II, n.8.2,
pp. 303/304)
A incompatibilidade ora apresentada ganha dimensão na presente demanda recursal, uma vez que o direito material a esta instância
devolvido tem previsão constitucional e fundamental.
A fim de consubstanciar a impertinência da preliminar em exame, adiante colaciono decisão proferida por esta relatoria em recente
julgado, bem como pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA. MUNICÍPIO
DE SÃO PEDRO DO SUL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DO
FORNECIMENTO DO INSUMO NO CASO CONCRETO.
1. A responsabilidade pela manutenção da vida e da saúde é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação
a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, não
podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. Reconhecimento
da legitimidade passiva do Município.
2. Em face dessa solidariedade, é descabido o chamamento do Estado ao processo.
3. No caso, não estando veiculado pleito de medicamento capaz de evitar iminente perigo de vida, não cabe impor ao ente público
a obrigatoriedade do fornecimento à parte autora de recurso facilitador a seus cuidados higiênicos (fralda geriátrica), passível de
substituição. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível
Nº 70033428426, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/12/2009)
(grifo nosso)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO
CÍVEL - AGRAVO RETIDO - TUTELA ANTECIPADA - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DO PEDIDO INOCORRÊNCIA - FATO SUPERVENIENTE - INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO DA LIDE - CONHECIMENTO PELO JUIZ - ARTIGO 462
DO CPC. AGRAVO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E
DE CHAMAMENTO AO PROCESSO - REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO
- AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIARIO. - A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos
cidadãos é conjunta e solidária, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier. - Comprovada
a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita,
sendo que a negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. - A Constituição Federal
ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos, instrumentos
de exigência das prestações oriundas do direitos fundamentais. Nesse âmbito se insere o direito de ação, que não afronta o princípio da
separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ilegalidades e conter abusos. APELO
CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA
DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À
VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
(Apelação Cível n.º: 2009.001090-5, Órgão Julgador: 2 ª Câmara Cível, Julgamento: 11/02/2010, Relator : Des. Pedro Augusto
Mendonça de Araújo)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º