Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 196
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comprobatória da regularização da obra em questão, o Nunciado deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer qualquer manifestação.
É o que se depreende da certidão de fl.36. Manifestação do Ministério Público Estadual à fl.38-v dos autos. Às fls.44/45 dos autos, o
Nunciado apresenta cópia do protocolo do processo administrativo intentado junto à SMCCU visando à expedição do competente Alvará
de Construção. Em audiência de conciliação, as partes acordaram um prazo de 90 (noventa) dias para que o Nunciado procedesse com
toda a regularização da documentação relativa à obra objeto desta ação perante os órgãos da Municipalidade, o que foi deferido por este
MM Juiz. Em requerimentos de fl.65/111 e 113, o Município de Maceió vem informar a este Juízo acerca do descumprimento do embargo
judicial por parte do Nunciado, bem como que o mesmo, até aquele momento, não havia procedido com a regularização da obra,
requerendo, por isso mesmo, o prosseguimento do feito. O processo encontrava-se com o Município de Maceió desde a data de 22 de
maio de 2007, sendo objeto de busca e apreensão por parte deste Juízo. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. Antes de
adentrar ao mérito da presente ação, faz-se necessária uma análise da preliminar suscitada pelo Nunciado, qual seja a perda do objeto
da ação. Nesse sentido, vale destacar que o sistema processual civil brasileiro dispõe que, para que o autor alcance a providência
jurisdicional de mérito, é necessário, antes de tudo, que a petição inicial atenda às condições da ação, bem como preencha os requisitos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil. Dentre essas
condições da ação, além da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes, encontra-se também o interesse processual,
que se consubstancia não apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto. Sob este aspecto, Nelson Nery Junior ensina que “existe o interesse processual quando a parte tem
necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do
ponto de vista prático.” No caso dos autos, o Nunciado argumenta que houve a perda do objeto da ação em virtude de o mesmo já ter
iniciado a regularização da obra perante a Municipalidade, não havendo, por isso mesmo, necessidade de continuação do presente feito.
Todavia, na mesma oportunidade, o Nunciado não comprovou a efetiva regularização da obra, mas apenas aduziu que pretendia
regularizá-la, o que por óbvio não é suficiente para caracterizar a perda do interesse do Município de Maceió na presente demanda.
Diante disto, deixo de acolher a preliminar suscitada pelo Nunciado, passando ao exame do mérito. Pois bem. Consoante relatado, o
Município de Maceió visa com a presente demanda obter provimento jurisdicional que determine a suspensão definitiva da execução da
obra em questão, enquanto não houver a sua regularização, sob pena de demolição, caso a mesma tenha sido concluída. O Alvará de
Construção, mister que se ressalte, decorre de um projeto apresentado pelo interessado, contendo diversas exigências de ordem técnica,
com vistas a prevenir possíveis irregularidades que atentem contra as normas municipais. Hely Lopes Meirelles com sua habitual
maestria já lecionava: O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a administração use do poder de polícia
que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra, e efetivar a demolição do que estiver
irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser
invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição.
(in Direito de Construir, ed. RT, 5ª ed., p. 176). No caso vertente, o Nunciado iniciou a construção de obra sem o devido alvará, o que
significa dizer que está construindo de forma clandestina, pelo que teve a mesma embargada com base na legislação municipal. Embora
o Município tivesse a faculdade de demolir a obra sumariamente e caso o fizesse estaria agindo dentro dos limites de seu poder de
policia , achou por bem ajuizar a presente ação, abrindo assim a oportunidade para que a parte nunciada apresentasse sua defesa. No
mais, para o deslinde da questão, vejamos o que dispõe a Lei n.º 5.534/2004, diploma que regulamenta a matéria, in verbis: Art. 91 Alvará de Execução de Obra é a licença expedida através de processo administrativo, que consiste em autorização para execução da
obra, liberação da demarcação e numeração do imóvel . Art. 100 - Não dependem de Alvará de Execução de Obra as obras que não
necessitam de aprovação de projeto. Art. 82 - Alvará de Aprovação de Projeto de Reforma e/ou Ampliação é a licença expedida através
de processo administrativo, onde se analisará as alterações, ampliações e/ou mudanças de uso das edificações à luz das normas
edilícias e urbanísticas, previstas nesta Lei. Art. 83 - Só será necessário a solicitação de Alvará de Aprovação de Projeto de Reforma e/
ou Ampliação para os projetos aprovados que apresentarem as seguintes modificações : I- acréscimo da área total de construção; IIalteração e/ou criação da aberturas externas; III- alteração de pé direito; IV- mudança de uso; V- quaisquer alterações que contrariem as
legislações vigentes. Pois bem. Como se pode depreender dos dispositivos acima mencionados, o Alvará de Aprovação de Projeto de
Reforma e/ou Ampliação visa à fiscalização das alterações, ampliações e/ou mudanças de uso no imóvel, sendo necessária a sua
solicitação quando os projetos aprovados apresentem as modificações especificadas na lei, acima transcrita. Caso a obra não necessite
deste alvará, será desnecessária a solicitação do Alvará de Execução de Obras, que, por seu turno, consiste em uma autorização para
execução da obra, liberação da demarcação e numeração do imóvel . A relevância dos documentos exigidos pelo Poder Público é
indiscutível, haja vista, sobretudo, a demasiada expansão em que se encontram atualmente os centros urbanos, exigindo cada vez mais
a adoção de medidas no sentido de organizar a sua ocupação. Sendo assim, entendo que o pedido do Município soa bastante razoável,
com a ressalva de que a demolição deve ser medida última, ante seu caráter extremo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
do Município de Maceió, determinando a suspensão definitiva da execução da obra situada na Av.Júlio Marques Luz, n.° 1179, no bairro
da Jatiúca, nesta cidade, enquanto não houver a sua regularização perante à Municipalidade, a qual deve ser efetivada no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e sujeição ao crime de Desobediência, a cargo de quem
tiver dado causa ao seu descumprimento, convertendo-se ainda a condenação, caso concluída a obra em desrespeito a esta decisão,
em sua demolição. Por fim, condeno o Nunciado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para os quais fixo o
montante de R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com fulcro no art.20, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se .
Intimem-se. Maceió,22 de janeiro de 2010. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO FILHO (OAB 7527/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6.128/
AL), VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS - Processo 001.05.002921-6 - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento
- AUTORA: Cicera de Albuquerque Alves Zorzetto - RÉU: Município de Maceió - Processo n° 001.05.002921-6 Ação: Cobrança
Autor: Cicera de Albuquerque Alves Zorzetto Réu: Município de Maceió DESPACHO Vista ao Município de Maceió acerca da certidão de
fl.300v, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 01 de fevereiro de 2010. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS, VOLNEY DA SILVA AMARAL (OAB 3178/AL) - Processo 001.05.011898-7 Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Ana Denise Gouvea Moreira de Albuquerque - IMPETRADA:
Secretaria Municipal de Administ.e Recursos Humanos e Patrimônio - Autos n° 001.05.011898-7 Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Ana Denise Gouvea Moreira de Albuquerque Impetrado: Secretaria Municipal de Administ.e Recursos Humanos e Patrimônio
DESPACHO Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas legais. Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2010.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ELZA MARINHO DE MELO (OAB 3227/AL) - Processo 001.07.001273-4
- Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - AUTOR: Carlos Francisco Alves dos Santos - RÉ: Superintendência de Limpeza
Urbana de Maceió - SLUM - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, não verificar qualquer ilegalidade no processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º