Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 196
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administrativo e no ato que resultaram na aplicação da penalidade de demissão ao autor da demanda, o que faço com fulcro nos art.
49, 154, inc. III, 159, inc. III e 164 da Lei Municipal n° 4.973/00, e no art. 41, § 1°, inc. II da Constituição Federal. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais (incluindo-se o pagamento dos 90% restante das custas inicias apuradas), bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maceió,18 de dezembro de 2009. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB OAB)
- Processo 001.07.003577-7 - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - AUTOR: Alexsandro Oliveira Santos - RÉU:
Município de Maceió - Autos n° 001.07.003577-7 Ação: Ação Cominatória Autor: Alexsandro Oliveira Santos Réu: Município de Maceió
DESPACHO Tendo em vista a não apresentação de embargos à execução por parte do Município de Maceió, expeça-se a competente
Requisição de Pequeno Valor determinando ao Município de Maceió que pague ao exequente a quantia de R$338,89 (trezentos e trinta
e oito reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do mencionado valor. Maceió(AL), 05 de
fevereiro de 2010. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE CORREIA VASCONCELOS (OAB 8004/AL), DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA (OAB 6640/AL), ALEXSANDRE
VICTOR LEITE PEIXOTO (OAB 4810/AL) - Processo 001.07.056744-2 - Nunciação de Obra Nova - Posse - AUTOR: Município de
Maceió - RÉU: Emanuel Barros dos Santos e outros - Processo n° 001.07.056744-2 Ação: Nunciação de Obra Nova Autor: Município
de Maceió Réu: Emanuel Barros dos Santos e outros DESPACHO Intime-se a Municipalidade, para que esta informe sobre o interesse
na continuidade do feito. Maceió, 03 de fevereiro de 2010. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB
ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 104509/SP), PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES (OAB 5.076/AL), LAYSE NOGUEIRA
SARMENTO (OAB 7244/AL) - Processo 001.07.070776-7 - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Clinica
Pronefron Ltda - RÉU: Município de Maceió - Processo n° 001.07.070776-7 Ação: Ação Ordinária Autor: Clinica Pronefron Ltda Réu:
Município de Maceió DESPACHO Vista ao Município de Maceió, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 05 de fevereiro de 2010. Antonio
Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: SINARA MÁRCIA DE MENDONÇA LOPES BRASILEIRO (OAB 4376/AL), EDEMILSON PINTO VIEIRA (OAB 31921/PR),
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM), ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS (OAB 8499/AL), MARCO
TÚLIO OLIVEIRA SOUZA (OAB 5362/AL), ROBERTO BRITO FILHO (OAB 5306/AL), PAULO BORN TORRES (OAB 2319/AL), JOSÉ
AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL) - Processo 001.08.052340-5 - Ação Civil Pública - Processo e Procedimento - AUTOR: O Município
de Maceió - O Município de Maceió e outro - RÉU: Pedro Alves de Oliveira Filho - Pedro Alves de Oliveira Filho e outros - Processo
n° 001.08.052340-5 Ação: Ação Civil Pública Autor: O Município de Maceió e outro Réu: Pedro Alves de Oliveira Filho e outros
DESPACHO Tendo em vista as preliminares suscitadas pelos litisconsortes passivos, determino a intimação pessoal dos litisconsortes
ativos para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca das preliminares contida nas manifestações do(s) réu(s), conforme
determina o art. 327 do Código de Processo Civil, e também sobre a certidão de fls. 603-v e os documentos juntados em cumprimento
à decisão liminar. Em seguida, havendo ou não manifestação dos autores, volte-me os autos conclusos. Maceió-AL, 05 de fevereiro de
2010. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito da 14ª VC-FM MGB
ADV: ALEXSANDRE VICTOR LEITE PEIXOTO (OAB 4810/AL) - Processo 001.08.054578-6 - Nunciação de Obra Nova - AUTOR:
O Município de Maceió - RÉU: Oriental Esporte Clube - Processo n° 001.08.054578-6 Ação: Nunciação de Obra Nova Autor: O
Município de Maceió Réu: Oriental Esporte Clube DESPACHO Vista ao Município de Maceió para que se manifeste acerca da certidão
de fl.44v, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 04 de fevereiro de 2010. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB OAB),
FILOMENA Mª DE FREITAS GONÇALVES (OAB 4163AL) - Processo 001.08.056662-7 - Ação Ordinária - AUTORA: Mônica Sarmento
da Silva e outro - RÉU: Município de Maceió - Ação Ordinária Processo nº 001.08.056662-7 Autor: Mônica Sarmento da Silva e outro
Advogado(a): Ivan Bérgson Vaz de Oliveira Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Direitos com pedido
de liminar demandada por Mônica Sarmento da Silva e Maria Cristina Ferreira Sampaio, devidamente qualificadas, em face do Município
de Maceió, igualmente qualificado. Após a concessão da medida liminar requerida, conforme decisão de fls.46/52, e sem que fosse
concretizada a citação da parte adversa, o procurador das autores peticionou nos autos informando a renúncia ao mandato outorgado,
em razão da ruptura do contrato. As autoras foram devidamente intimadas para que constituíssem novo procurador, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, não tendo as mesmas, todavia, oferecido qualquer manifestação nos autos.
Em razão disto, fora determinada nova intimação pessoal das autoras, a fim de que manifestassem o interesse no prosseguimento do
feito, com o respectivo impulso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, também com a advertência da extinção do feito sem resolução
do mérito. Entretanto, as autoras, mais uma vez, não se manifestaram nos autos, conforme certidão de fl.66, importando, portanto,
na incidência do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: Ia II (Omissis); III-quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias; IVa XI(Omissis). Pelo exposto, REVOGO a medida liminar concedida e JULGO EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 267, III c/c artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Condeno, ainda,
a parte autora no pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2010. Antonio
Emanuel Dória Ferreira Juiz(a) de Direito
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL) - Processo
001.08.082126-0 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTORA: Ana Regina Ribeiro de Carvalho - Ana Regina Ribeiro
de Carvalho - RÉ: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT de Maceió - Superintendência Municipal
de Transportes e Trânsito - SMTT de Maceió e outro - Vista ao autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a
contestação e documentos juntados. Maceió, 03 de fevereiro de 2010.
ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL), SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898B/AL) - Processo
001.08.084432-5 - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Ângela Severina da Silva e outros - RÉU: Município
de Maceió - Processo nº: 001.08.084432-5 Classe do Processo: Ação Ordinária Autor:Ângela Severina da Silva e outros Réu: Município
de Maceió DECISÃO JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, vem, por meio do requerimento de fls. 631,
informar que solucionara administrativamente junto ao Município réu a sua pretensão ora formulada nesta demanda, razão pela qual
pediu a desistência do processo, com a sua consequente exclusão da lide. Cumpre esclarecer que o autor litiga nesta demanda em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º