Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Maceió, Ano III - Edição 691
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sua casa ; que na hora em que estava repreendendo a sua filha, o acusado chegou em seu carro uma saveiro, parou no meio da rua e
começou a discutir com o depoente , tendo tomado as dores pelo fato do depoente repreender a própria filha; que no meio da discussão
o acusado e o depoente trocaram agressões , e em dado momento o acusado foi até o carro e pegou uma faca e colocou na cintura e
continuou a discutir com o depoente , mas em nenhum momento puxou a faca para o depoente; que ninguém impediu o acusado de
puxar a faca; que o depoente não iria procurar a delegacia, que foi o acusado quem procurou o conselho tutelar para acusar o depoente
de ter agredido sua filha, e por isso o acusado depois foi até a delegacia.EVERALDO TIMOTEO DA SILVA (testemunha): que no dia
do fato estava passando de moto, viu o acusado e a vitima discutindo, e retirou a vitima do local e o levou para sua casa , porque a
discussão estava ocorrendo em frente a casa da mãe da vitima; que é amigo da vitima e do acusado; que os 2 estavam muito nervosos
e quando chegou ao local já percebeu que eles estavam afastados , de modo que a vitima estava na calçada em frente a casa da mãe
dele e o acusado estava
na calçada da casa dele; que não viu o acusado armado nem portando faca ; que havia um rapaz , que não sabe o nome , tentando
acalmar o Valdemar, mas do lado do Manoel não havia ninguém, embora o mesmo ainda estivesse nervoso; que a vitima tinha ciúmes
do acusado e desconfiava que ele pudesse ter um relacionamento com sua filha. No caso em apreço, resta comprovado a inexistência
do fato narrado na denúncia, ante o depoimento da própria vítima e da testemunha presencial, razão por que deve o acusado ser
absolvido sumariamente nesta fase processual. Ante o exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, e com fundamento no art.
415, I, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por via de consequência, ABSOLVO
SUMARIAMENTE o acusado MANOEL MESSIAS TOMAS DA SILVA, já qualificado, da imputação do art. 121, c/c art. 14, II, do Código
Penal. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao
Instituto de Identificação Criminal, após, arquivando-se os autos. Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes
(Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre esta decisão. Revogo o mandado de prisão
expedido em face do acusado, acaso existente, fazendo as devidas comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos
Palmares,05 de abril de 2012. Antonio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) de Direito
Antônio Carlos Leão Galvão (OAB 6260/AL)
3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO –DEFESA PRELIMINAR
PRAZO DE 20 DIAS
O Exmo Dr. Ygor Vieira de Figueirêdo, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de
Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) n.º 0500268-17.2008.8.02.0056, requerida pelo
Ministério Público, em desfavor de José Paulos dos Santos, vulgo”Zé, nascido em 15/08/1962, Brasileiro, pai João Paulo dos Santos,
mãe Lindinalva Maria dos Santos Paulo”., Gd “d” Lote 19, Roberto Correia de Araújo - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, este
atualmente em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADOpara apesentar defesa preliminar em 10(dez) dias, e responder
aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
União dos Palmares, 07 de maio de 2012.
Ygor Vieira de Figueirêdo
Juiz de Direito Substituto
Comarca de Viçosa
Vara do Único Ofício de Viçosa - Intimação de Advogados
TJ/AM - COMARCA DE VIÇOSA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOCORRO DOS SANTOS GOVEIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2012
ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL) - Processo 0000184-65.2011.8.02.0057 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria Cilvania da Silva- Ante o exposto, e diante da prova
documental apresentada pela requerente, bem como, considerando o parecer ministerial, DEFIRO o pedido inicial, determinando
a expedição de mandado de averbação para retificação, pelo Cartório de Registro Civil competente, do assento de casamento da
requerente para constar o seu nome como sendo MARIA CILVANIA DA SILVA, e o faço com fundamento na Lei n.º 6.015/73. Sem custas
e sem honorários por se tratar de assistência judiciária gratuita. Tanto que transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os mandados
que se fizerem necessários e, arquivem-se os autos nos termos do art.111 da supra mencionada lei. P.R.I.
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0000283-35.2011.8.02.0057 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas- RÉU: Daniel Rafael da Silva- III
- DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que o delito de uso de entorpecente previsto no artigo 28 da Lei de drogas é de menor
potencial ofensivo, sujeito ao rito sumaríssimo, desclassifico a conduta do acusado de tráfico de drogas para consumo e, atento ao fato
de que o mesmo sofreu as consequências de um processo criminal, onde, inclusive, foi detido em estado de flagrância, entendo ser
medida suficiente para a reprimenda, razão porque determino o arquivamento dos presentes autos. Encaminhe-se o boletim individual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º