Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 691
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devidamente preenchido ao órgão competente. P.R.I. Viçosa/AL, 8 de maio de 2012.
ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL) - Processo 0000289-42.2011.8.02.0057 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Marcelo Luis dos Santos- Ante o exposto, e diante da prova
documental apresentada pela requerente, bem como, considerando o parecer ministerial, DEFIRO o pedido inicial, determinando
a expedição de mandado de averbação para retificação, pelo Cartório de Registro Civil competente, do assento de nascimento da
requerente para constar o nome de seu genitor como sendo CRISTIANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e o faço com fundamento
na Lei n.º 6.015/73. Sem custas e sem honorários por se tratar de assistência judiciária gratuita. Tanto que transitada em julgado esta
decisão, expeçam-se os mandados que se fizerem necessários e, arquivem-se os autos nos termos do art.111 da supra mencionada lei.
P.R.I.
ADV: WANESSA BARBOSA MELO SILVA (OAB 9959/AL) - Processo 0000314-55.2011.8.02.0057 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Francisco de Assis Severo da Silva- INTERDITAN: Valdete da Silva Alves- SENTENÇA Trata-se de ação de
interdição proposta por Francisco de Assis Severo da Silva, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, em
face de Valdete da Silva Alves, também já qualificada nos autos, pelos motivos que alega na exordial. Ajuizada a demanda pela parte
autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o
feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do
Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou às fls. 28, pedido de desistência
da ação. Por força da desistência o demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No
essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo
algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua
citação. Diante do exposto, através desta sentença, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, e em consequência, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas. Sem custas
processuais. P.R.I. Viçosa,24 de abril de 2012.
ADV: LUIZ AUDALIO (OAB 8324/AL) - Processo 0000660-74.2009.8.02.0057 (057.09.000660-3) - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: Paulo Paulino Rosalino- REQUERIDO: José Paulino da Silva- SENTENÇA Trata-se de ação
de curatela proposta por Paulo Paulino Rosalino, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face de
José Paulino da Silva, também já qualificado nos autos, pelos motivos que alega na exordial. Ajuizada a demanda pela parte autora
acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à
conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão
deduzida na inicial, a parte autora peticionou às fls. 34, pedido de desistência da ação. Por força da desistência o demandante postulou
a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado
pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária
a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante do exposto, através desta sentença, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e, em consequência, após o
trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas. Sem custas processuais. P.R.I.
Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL)
João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL)
LUIZ AUDALIO (OAB 8324/AL)
Wanessa Barbosa Melo Silva (OAB 9959/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º