Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1276
167
assistência judiciária gratuita.
Maceió, 10 / 11 / 2014
Dr. Carolina Sampaio Valões da Rocha
Juíza Relatora
TURMA RECURSAL 1ª REGIÃO
FORUM DESEMBARGADOR JAIRON MAIA FERNANDES
AV. PRESIDENTE ROOSEVELT- MACEIÓ-AL
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO
RECURSO INOMINADO Nº 2014.900048-0
RELATOR: Dra. CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
RECORRENTE: CEAL COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS
ADVOGADO: DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA (OAB 8315/AL)
RECORRIDO: FÁBIO MENDONÇA DOS SANTOS
ADVOGADO: HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (DEFENSORIA)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARIPUEIRA
______________________________EMENTA_________________________
RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINARES DE COMPLEXIDADE DA
CAUSA, INÉPCIA E AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFUTADAS AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO DO AUTOR DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não merece prosperar as alegações preliminares visto que as provas produzidas nos autos se mostram suficientes ao deslinde
da presente bem como a postulação leiga se acerca do princípio da informalidade o que afasta a inépcia bem como se apresenta
fundamentado o descisum proferido pelo juízo a quo.
2. Mediante atenta análise do presente processo se depreende que faticamente após a substituição do medidor de energia o
consumo em kWh permanece similar aos meses anteriores a substituição.
3. Depreende-se também de atenta análise dos documentos acostados aos autos ser lícita a cobrança a qual o demandante requer
restituição visto que não comprovada faticamente a problemática que funda o pedido do autor, consistente na irregularidade operacional
do medidor, o que restou por não comprovado, não deve ser acolhido seu pedido.
5. Sentença reformada para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de danos morais.
5. Recurso conhecido e provido.
________________________________ACÓRDÃO___________________________
Acordam os juízes da Turma Recursal da 1a Região do Estado de Alagoas, a unanimidade de votos, em conhecer do recurso para
dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos reconhecendo a improcedência do mérito autoral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Maceió, 10_/11 _/2014
Dra. CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
Juíza Relatora
____________________________________ _____________________________
RECURSO INOMINADO N. 2014.900064-8
RELATORA: DRA. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A)
ADVOGADA: RENATA TRIGUEIRO FREITAS (8492/AL)
RECORRIDO: GERALDO LINS CEDRO
ADVOGADO: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (6461/AL)
ORIGEM: VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE FLEXEIRAS
___________________________E M E N T A_______________________________
RECURSO INOMINADO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE
CONVERSÃO EXPRESSA DO RITO INCOMPETÊNCIA DO JECC PARA JULGAMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DO RITO
ORDINÁRIO DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PROCESSO QUE DEVE SER REMETIDO AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Depreende-se da atenta análise dos autos que o processo em análise tramitou exclusivamente pelo rito ordinário em todo o seu
desenrolar, sem que em momento algum houvesse expressa conversão de tal rito para o rito compatível com o descrito na Lei 9099/95,
sendo interposto para atacar a sentença de mérito o recurso de apelação.
2. Em que pese a matéria em análise seja de competência dos Juizados, o rito inerente a estes é opcional. Entretanto tal opção pelo
rito da lei 9099/95 inexiste nos autos.
3. Equívoco detectado que pode ser reconhecido de ofício, não representando em expressa alteração de rito ou mudança substancial
da sentença, mas mera constatação de erro material.
4. Assim, mediante a evidente ocorrência de error in procedendo, mostra-se absolutamente incompetente esta Turma Recursal para
conhecer e julgar o presente recurso, motivo pelo qual deve o processo ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
5. Recurso não conhecido.
__________________________A C Ó R D Ã O_____________________________
Acordam os juízes da Turma Recursal da 1ª Região, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso, remetendo-o
ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º