Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2647
625
os concorrentes estaria sendo, na verdade, usada para colocá-los em situação de irrazoável e desproporcional disparidade. é que, se a
reserva prevista por lei é de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), a incidência desse percentual, in concreto, não pode provocar
uma destinação ainda maior de vagas do que foi previsto pela lei e pelo edital. 4. recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - AI:
08002893120138020900 AL 0800289-31.2013.8.02.0900, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 21/05/2014,
1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2014) grifos inexistentes no original. Dessa forma, além de comprovado os requisitos
cumulativos trazidos pelos parâmetros do Supremo Tribunal Federal em relação ao direito de ter a nomeação reconhecida, a autora
ainda provou que o edital não seguiu as conformidades da lei e, por conseguinte, não trouxe vagas destinadas à PCD, exsurgindo a
necessidade de suspensão do ato que nomeou Ayslan Santos Sousa. Conforme consta acima, para o deferimento da medida liminar,
nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, imprescindível a presença cumulativa da existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta clara
ao demonstrar que foi aprovada em terceiro lugar e passou a figurar em segundo lugar após a desistência da segunda colocada, o que
fez com a que a autora passasse a figurar na segunda colocação, dentro do número de vagas destinadas ao concurso para o cargo de
enfermeiro. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se presente no caso ao ter-se que a autora, tendo seu
direito à nomeação, não foi nomeada e com isso atingiu-se o seu direito de ser inserida no mercado de trabalho para prover o sustento
de sua família e, também, resta evidenciado o perigo de dano quando se verifica que Ayslan Santos Sousa está em pleno gozo do cargo
que deveria, por justiça e legalidade, ser da autora. Portanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, é flagrante a necessidade
de intervenção do Poder Judiciário nos atos da administração pública que estão eivados de vícios, para suspender a nomeação de
Ayslan Santos Sousa e nomear a autora, por ser medida da mais lídima justiça. Entretanto, fica a cargo da administração pública a
possível nomeação do candidato Ayslan Santos Sousa (já que o mesmo atualmente seria o 3º colocado), pois a nomeação é ato
discricionário da Administração Pública, sujeitando-se a critérios de conveniência e oportunidade, sobretudo disponibilidade orçamentária
e necessidade de serviço, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário, em razão da separação dos poderes, desde
que o ato administrativo seja feito em conformidade com a lei. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a concessão da tutela de urgência, no sentido de: a) a imediata nomeação e posse da parte autora no cargo de enfermeira,
desde que a mesma atenda aos requisitos de documentação constantes no edital; b) a suspensão da nomeação de Ayslan Santos
Sousa (havendo a possibilidade da Administração nomeá-lo como já explicitado anteriormente); conforme art. 373, §1º, do CPC,
INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA formulado pela partes autora, no sentido do réu Ayslan Santos Sousa
apresentar a cópia integral do contrato celebrado, bem como seu termo de nomeação e ainda para o município de Senador Rui Palmeira
apresentar a relação de contratos celebrados a título precário com profissionais que desempenham o cargo de enfermeiro desde de
janeiro de 2018 até a presente data, já que não têm qualquer pertinência para o deslinde do caso. No tocante ao pedido de justiça
gratuita, a documentação anexada é suficiente a demonstrar a hipossuficiência da parte autora e, portanto, restam preenchidos os
requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Considerando
que, rotineiramente, o ente público não indica interesse em conciliação em casos semelhantes ao presente e, além disso, sabendo-se
que a nomeação em concurso público deve obedecer a ordem de classificação, não sendo admitida postura discricionária da
administração pública, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o ente
municipal, nos termos do art. 269, §3º, do CPC, para que apresente contestação, devendo ser respeitado o prazo em dobro (arts. 183 e
335, ambos do CPC), oportunidade em que deverá indicar de forma fundamentada quais as provas defesa produzir. De igual modo,
proceda-se com a citação/intimação de Ayslan Santos Sousa por correspondência (arts. 247 e 248 do CPC), para que apresente
contestação no prazo legal de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar de forma fundamentada quais as provas defesa produzir.
Saliente-se que resta facultado aos réus que pugnem pela designação da audiência de conciliação caso tenha interesse na
autocomposição. Caso as contestações aleguem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou mesmo anexe
documentos, nos termos do art. 350 do CPC, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para que se manifeste no prazo
de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado constituído quanto ao inteiro teor dessa decisão. Cientifiquese o Ministério Público. São José da Tapera , 04 de agosto de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: WAGNER CESAR FERNANDES PEREIRA (OAB 10467/AL) - Processo 0700090-27.2020.8.02.0036 - Procedimento
Comum Cível - Interdição - AUTORA: Maria Lucielma dos Santos - Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida.
Compulsando os autos, a documentação anexada é suficiente a demonstrar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual, DEFIRO
PARCIALMENTE o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, devendo arcar,
unicamente, com os emolumentos e demais despesas cartorários imprescindíveis ao presente feito. Inclua-se o presente feito na pauta de
audiências para a entrevista da interditanda e oitiva de testemunhas. Cumpra-se o que prevê o art. 751 do CPC, devendo a interditanda
ser citada para a audiência de entrevista, além da intimação da parte autora para também comparecer à audiência e providenciar,
independente de intimação, o comparecimento de 02 (duas) testemunhas. Após a realização da audiência, será possibilitado que a
interditanda ofereça impugnação, assim como será providenciada a realização de perícia médica (arts. 752 e 753, ambos do CPC).
Adotem-se as providências necessárias para correção da classe processual, tendo em vista ser Ação de Interdição. São José da Tapera
, 08 de junho de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL) - Processo 0700119-77.2020.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível Enquadramento - AUTOR: Maciel Lisboa Santos - Rosivan de Melo Lima - Evilania Santos da Rocha - Gilvania Pereira dos Santos - Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência com base no art. 1.059 do Código de Processo Civil. Compulsando-se
os autos, verifico que a documentação apresentada é suficiente a demonstrar a hipossuficiência dos autores , razão pela qual DEFIRO
o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º inciso LXXIV da Constituição federal. Deixo de designar
audiência de conciliação, uma vez que em virtude da pandemia do COVID-19, não está sendo possível a realização da mesma, bem
como, geralmente o Município não apresenta proposta de conciliação, tendo em vista também o princípio da celeridade processual
considerando também que a conciliação poderá ser feita a qualquer momento do processo. Cite-se o demandado para, querendo,
oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 183 da lei 13.105/2015. Providencias necessárias. Cumpra-se. São
José da Tapera , 12 de junho de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL) - Processo 0700134-46.2020.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível Enquadramento - AUTORA: Iris Aglai Fontes Silva Machado - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência
com base no art. 1.059 do Código de Processo Civil. Compulsando-se os autos, verifico que a documentação apresentada é suficiente
a demonstrar a hipossuficiência da parte autora (fls. 20), razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.
98 do CPC. DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c ressarcimento por dano material com pedido de tutela de
urgência de antecipação proposta por Maciel Lisboa Santos, Rosivan De Melo Lima, Evilania Santos Da Rocha, Gilvania Pereira Dos
Santos, em face do Município de São José da Tapera, todos devidamente qualificados na inicial. Em suma, Autores ingressaram no
serviço público municipal de São José da Tapera-AL, alguns para exercerem o cargo de Agente Comunitário de Saúde e outros o cargo
de Agente de Combate às Endemias e com a lei municipal Nº 619/2016 que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos o Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal da Área de Saúde e Seguridade Social (PCCS), todavia, no caso dos autores, apesar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º