Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2750
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12.2019.8.02.0061 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Marcos André da Silva Peixoto
- REQUERIDO: BCP CLARO SA - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Instrução Data: 27/01/2021 Hora 11:00 Local: Audiência
Situacão: Pendente
Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL)
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL)
Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL)
Virgínia Eusébio Santos da Silva (OAB 16176/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2021
ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL), ADV: NICOLLE JANUZI DE ALMEIDA ROCHA (OAB
11832/AL), ADV: SUELLEN SANTOS RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 16390/PB) - Processo 0000288-40.2014.8.02.0061 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estupro - INDICIADO: A.J.S. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos
termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO o réu, ANTÔNIO
JANUÁRIO DA SILVA, nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal. Destarte, passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita
observância ao disposto no art. 68 do CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE (Art. 59 do CPB) Em análise da culpabilidade, esta se mostra
normal à espécie delitiva. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação anterior ao fato. Quanto à conduta social
do réu, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Sobre a personalidade do réu não existe nos autos
qualquer elemento plausível para sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime foi a satisfação da lascívia, que
é inerente aos crimes sexuais. As circunstâncias do crime foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar. Quanto
às consequências do crime, não há elementos de que o abalo psicológico sofrido pela infante ultrapassou o abalo ínsito ao delito de
que foi vítima. Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso. Diante da análise supra, fixo a pena-base
em 8 (oito) anos de reclusão. ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, há atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez
que o sentenciado era menor de 21 (vinte e um anos), à época do fato. Contudo, em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo
legal, deixo de atenuar a pena. Não há agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não existem causas
de redução de pena, bem como causas de aumento da pena. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos de
reclusão, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2º, “b” do CP, diante da quantidade de
pena imposta e das circunstâncias judiciais, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada
em regime semiaberto. DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No caso, incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código
Penal. Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à
suspensão condicional da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo
em vista que este permaneceu em liberdade durante o curso do processo e não há elementos nos autos que autorizem a decretação
da prisão preventiva. DAS CUSTAS Sem condenação ao pagamento das custas processuais, por ser o réu beneficiário da gratuidade
da justiça. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão,adote o cartório as seguintes providências, arquivando-se
os autos em seguida: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, via
INFODIP, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Preencha-se o boletim individual do réu e oficie-se ao
órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações
sobre a condenação do Réu; 5) Expeça-se a Guia de Execução Penal, para formação do respectivo processo de execução penal que
correrá perante o juízo das execuções da capital, dado que fora fixado o regime inicial semiaberto. Publique-se. Registre-se.Intimem-se
o réu, pessoalmente, e o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio do portal SAJ.
ADV: KLEBER ROCHA CALAZANS FILHO (OAB 16410/AL), ADV: NICOLLE JANUZI DE ALMEIDA ROCHA (OAB 11832/AL), ADV:
ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL), ADV: DJALMA MASCARENHAS ALVES NETO (OAB 6756/AL) Processo 0700047-83.2018.8.02.0061 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - INFRATOR: José Willams da Silva
- III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na representação, para aplicar
a JOSÉ WILLAMS DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo (art. 157, caput do CP)
as medidas socioeducativas de: a) liberdade assistida pelo prazo de 01 (um) ano, com reavaliação a cada 06 (seis) meses, podendo,
a qualquer tempo, ser revogada ou substituída por outra medida, conforme prescrição dos arts. 118 e 119 da Lei nº. 8.069/90, a ser
executada através do CREAS; e b) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais, devendo ser
cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia, ou sete horas semanais (máximo de 8 horas), ?xadas de modo a não prejudicar a
jornada normal de estudo e/ou trabalho, nos termos do art. 117 do ECA, a ser fiscalizada pelo CREAS. Após o trânsito em Julgado,
atualize-se o CNACL (Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei) e instaure-se o processo de execução de medida
socioeducativa, mediante expedição da guia de execução de medida socioeducativa, a qual deverá ser instruída com os documentos
indicados no art. 39 da Lei nº. 12.594/12 e nos termos da Resolução nº 165/2012 do CNJ. Adotadas a providências supra, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observado o art. 190, §1º do ECA.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FABIANA KELLY DE MEDEIROS PÁDUA (OAB
36351/PE) - Processo 0700178-58.2018.8.02.0061 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Jose Arthur
Ventura de Almeida Sousa - DESPACHO Conforme requerido à fl. 65, intime-se o requerente, pessoalmente, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, entre em contato com a Defensoria Pública por meio dos telefones: 82 9 99634-6287 ou 82 99802-6510, a fim de que se
manifeste sobre os documentos acostados às fls. 35 e 56/60. Decorrido o prazo assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública, para que
se manifeste em 10 (dez) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
ADV: FRANCISCO ALVES DE VASCONCELOS (OAB 12441/PE), ADV: JOSE FRANCISCO ARRUDA ALVES DE VASCONCELOS
(OAB 23242/PE), ADV: LUIZ FELIPE RANGEL AULICINO (OAB 211329/SP) - Processo 0700214-33.2019.8.02.0072 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estupro - INDICIADO: L.S.L. - VÍTIMA: M.C.M.O.R. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, intimo os Advogados do autor Dr. José Francisco A A de Vasconcelos OAB/PE 23.242 e Dra. Drielle Patrícia Gomes de Souza
OAB/PE 36.375, bem como também os assistentes de acusação, Dr. Luiz Felipe Rangel Aulicino, OAB/SP 211329 e Dra. JORDANNY
GOMES ICASSATTI RIBEIRO, OAB/GO 51053, para comparecerem à audiência de Instrução, que se realizará no dia 11/03/2021 às
08:45h. Devendo estes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número de telefone celular e e-mail para envio do link da audiência
designada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º