Disponibilização: terça-feira, 14 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2905
274
Advogada : Paula Nassar de Lima (OAB: 8037/AL)
Agravante : Quiteria Vieira de Jesus
Advogado : Alberto Neves Macedo Silva (OAB: 7741/AL)
Advogado : Abel Souza Cândido (OAB: 2284/AL)
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (OAB: 2250/AL)
Advogada : Paula Nassar de Lima (OAB: 8037/AL)
Agravado : Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de São José da Tapera Al - Iaprev
Agravado : Munícipio de São José da Tapera
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ana Lucia Ribeiro
Silva Pereira e outros, em face de decisão interlocutória (fl. 634) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da
Tapera, que, nos autos da ação Procedimento Comum Cível, distribuída sob o nº 0700007-16.2017.8.02.0036, ordenou nos seguintes
termos: Pelos motivos aqui expostos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Em breve síntese, defende a parte Agravante que
a decisão hostilizada merece ser reformada, sob o argumento de que se revela desarrazoada, visto que a alegação de insuficiência
deduzida por pessoa natural, afigura-se verdadeira não carecendo de comprovação, além da declaração de pobreza, escrita do próprio
punho, com as fichas financeiras e contracheques. Ademais, relatam que a gratuidade da justiça não leva em consideração apenas
a questão das custas em si, mas todas as despesas oriundas de uma demanda judicial, principalmente as despesas com honorários
advocatícios, por ter que suportar os do próprio contrato e até os sucumbenciais, na hipótese de improcedência da ação. Outrossim,
aduzem que os salários dos autores estão longe de serem expressivos, vez que o maior salário corresponde a 3,29 salários mínimos,
sendo a média salarial dos agravantes de pouco mais de um salário e meio. Por derradeiro, informam que atenderam as exigências
necessárias para o deferimento do efeito suspensivo ativo, pugnando pelo seu deferimento, para que seja concedido a gratuidade da
justiça. E, no mérito, requerem o provimento do Recurso. Às fls. 55/62, o Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, à época Relator do
presente Instrumento, prolatou decisão monocrática concedendo o pedido de tutela antecipada. Não obstante tenha sido devidamente
intimado, o ente municipal não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 78. Estando o processo em ordem, peço
inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 13 de setembro de 2021 Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0810422-72.2020.8.02.0000
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
2ª Câmara Cível
Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : JOSIVALDO DE OLIVEIRA NETO
Defensor P : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL)
Agravado : Equatorial Energia Alagoas
Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)
Agravado : NT CLIMATIZAÇÃO
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Josivaldo de Oliveira
Neto, em face da decisão interlocutória (fls. 25/26 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que,
nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c danos morais, distribuída sob o nº 0726285-57.2020.8.02.0001, ordenou
os seguintes comandos: ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos
autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito
vindicado. Em breve síntese, defende a parte agravante que a decisão fustigada merece ser reformada, sob o argumento de que
a equipe da Equatorial somente foi à sua casa em 31 de julho de 2020 e, durante a inspeção realizada, o técnico detectou erro de
ligação na instalação do ar-condicionado, onde foi possível constatar erro grave na instalação do aparelho, causando uma variação no
consumo, inclusive com o mesmo desligado. Deste modo, afirma que houve falha na prestação do serviço prestado pela Agravada NT
Climatização, o que gerou um aumento no consumo de energia elétrica. Ressalte-se que a falha no serviço foi constatada pela empresa
demandada e também Agravada, Equatorial Energia Alagoas, e confirmado pelo laudo de técnico em eletrotécnica contratado (fls.
17/20). Nesse viés, é vedado à empresa agravada, concessionária de energia elétrica, se utilizar do poder de corte no fornecimento
do serviço de energia elétrica, bem de natureza essencial, para compelir o consumidor à pagar fatura mesmo existindo clara falha na
instalação de aparelho elétrico, ante a violação do princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e a vedação de submeter
o consumidor a situação de constrangimento ou qualquer tipo de ameaça na cobrança de débitos. Na apreciação do pedido de efeito
suspensivo, este foi indeferido (fls. 51/55), por entender, o Relator que me antecedeu na análise do feito, ausentes os requisitos legais
para a sua concessão. A Equatorial Energia Alagoas, às fls. 60/67, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aventados
pela parte agravante, pugnando pelo não provimento do recurso. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a empresa
NT Climatização deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de fl. 72. Vieram-me conclusos os autos. Estando o
processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 13 de setembro de 2021 Juiz Conv. Carlos Cavalcanti
de Albuquerque Filho Relator
Maceió, 13 de setembro de 2021
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível n.º 0710978-34.2018.8.02.0001
Reivindicação
2ª Câmara Cível
Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º