TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
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Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com diversos documentos, dentre eles a Cédula de Crédito de ID.
142952931, a Notificação Extrajudicial de ID. 142952932 expedida por AR e os comprovantes de pagamento das custas de IDs.
144114250/144114255/144114258. Tais peças apontam que o Requerido entrou em inadimplência e o Requerente efetuou a
notificação extrajudicial, ficando comprovada a mora, nos moldes do art. 2º, do Dec-Lei nº911/1969.
Diante disso, com arrimo no que dispõe o art. 300, do CPC/2015, DEFIRO a medida liminar para determinar de busca e apreensão do veículo marca/modelo: VW/GOL, ano: 2018/2019, cor: BRANCA, placa: QPM4192, chassi: 9BWAG45U2KT068245.
Superado este ponto, impende tecer breves esclarecimentos acerca do processamento da Busca e Apreensão no contexto da
pandemia do COVID-19.
Foi editado pelo Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Conjunto 20, de 15 de julho de 2021, que, no art. 9º, determina que: “Os
mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou
outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento”.
No parágrafo único, do aludido dispositivo legal, consta a previsão de que “Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos
presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados
com o esquema vacinal completo”.
Até então, durante o período de pandemia, este Juízo optou pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão de forma
virtual para tentar minimizar o acúmulo de processos e fornecer uma prestação jurisdicional mais célere. Todavia, constatado
que o cumprimento virtual não foi tão proveitoso quanto o esperado e considerando do retorno das atividades presenciais e
avanço da vacinação, refluo do posicionamento anterior para determinar que todos os mandados de busca e apreensão sejam
cumpridos de forma presencial, tal qual era feito antes da pandemia
Dito isso, à vista das disposições contidas no Ato Conjunto nº 20 do TJBA e pelas razões acima aduzidas, determino que a ordem aqui expedida tenha cumprimento presencial no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, por oficial de justiça
que já esteja com esquema vacinal completo.
Demais disso, há de se ponderar que a Central de Mandados Judiciais possui número reduzido de Oficiais de Justiça e grande
quantidade de processos com ordens expedidas e pendentes de cumprimento, além de ter o dever de cumprir com prioridade
mandados emitidos por outras varas que detém preferência legal, tais como as Varas de Família, a Vara de Violência Doméstica
e a Vara da Infância e Juventude. Neste contexto é que entendo necessário que o preposto da instituição financeira contate a
Central de Mandados pelo telefone/whatsapp nº 3621-8718, após localização do veículo objeto da lide, para agendar o cumprimento do mandado.
Outrossim, para viabilizar o cumprimento da medida judicial de busca e apreensão, faz-se indispensável que Banco Autor indique o nome e o contato do Depositário que deverá guardar e manter em sua posse o veículo apreendido.
DO EXPOSTO:
DEFIRO, a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo: VW/GOL, ano: 2018/2019, cor: BRANCA, placa:
QPM4192, chassi: 9BWAG45U2KT068245, ficando sob posse e guarda do Fiel Depositário o Sr. SERGIO DARLAN MACARIO
DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 330.017.075-34 e celular (71) 98830-8845.
Para fins de cumprimento do mandado, determino que o preposto da instituição financeira contate a Central de Mandados pelo
telefone /whatsapp nº 3621-8718, após localização do veículo objeto da lide, para agendar o dia e horário da realização da
diligência.
Diante da vulnerabilidade dos Oficiais de Justiças e possível resistência do Réu, fica desde já autorizada a expedição de ofício
ao Comando da Polícia Militar de Camaçari, requisitando o acompanhamento de força policial no cumprimento do mandado.
Deverá o Cartório inserir no mandado de busca e apreensão, além das informações aqui postas, a ordem de arrombamento de
estabelecimento comercial ou residência, que ora defiro, caso haja ocultação do veículo, reação do Réu ou barreira e empecilho
de qualquer natureza.
Em tempo, juntamente com a busca e apreensão, deve ser citado pessoalmente o Requerido para:
I. em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores descritos na inicial, hipótese na qual o bem
será lhe restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio
do credor fiduciário.
II. em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar peça de defesa.
Cumprido o mandado, ou transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem notícia de cumprimento, retornem os autos conclusos
para deliberação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 13 de dezembro de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8014043-33.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Jm2 Industria De Embalagem Eireli
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Advogado: Igor Evangelista (OAB:BA30779)