TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
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Executado: Yalen Quimica Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014043-33.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): IGOR EVANGELISTA (OAB:0030779/BA), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:0023041/BA)
EXECUTADO: YALEN QUIMICA LTDA - ME
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução, proposta por JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIREILI em face de Yalen Quimica LTDA.
A averbação premonitória é um instituto no qual o exequente pode obter uma certidão do juízo informando a existência e admissão da demanda executória, com a devida qualificação e valor da causa, a fim de que o exequente averbe nos registro de
imóveis os bens que poderão estar sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. O referido instituto se encontra previsto no
art.828 do Código de Processo Civil, contendo do que se trata o instituto e os meios pelo qual ocorrerá.
A averbação premonitória ainda se respalda no princípio da publicidade, neste sentido o instituto informa acerca da existência
da ação executiva em desfavor do proprietário do imóvel, ora executado. Ressalto que apesar do deferimento da expedição da
certidão premonitória esta não implica automaticamente em arresto, indisponibilidade ou arresto.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Minas Gerais, cujo este Juízo comunga. Vejamos um julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS - ART. 828 DO CPC - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
- A averbação premonitória na matrícula do registro de imóvel possui caráter meramente informativo, garantindo a publicidade
dos atos para terceiros adquirentes, não impedindo a realização de eventuais negócios e não acarretando a indisponibilidade
dos bens.
- Considerando que a averbação premonitória trata-se apenas de uma medida de cautela, que não enseja maiores prejuízos aos
executados, deve ser mantida para proteção de interesses do terceiro de boa-fé e do exequente, com a satisfação da execução.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.013802-2/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021)
Com fundamento no que dispõe o art.828, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de expedição de Certidão de Averbação Premonitória.
Cite-se o Executado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida ou indique bens passíveis de penhora (art.
829, caput e §1º, do CPC).
Cientifique-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à
execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheça
o débito executado e comprove o pagamento de 30% (trinta porcento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos
termos permissivos do art. 916 do CPC;
Fixo honorários no importe de 10% (dez porcento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso integral do pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos de execução
e, consequentemente, rejeição os honorários podem ser majorados em até 20% levando em consideração o trabalho realizado
pela parte Exequente (art. 827, caput, §1º e 2º do CPC).
Ao Cartório para a expedição da citação, desde que pagas as custas.
CAMAÇARI/BA, 28 de julho de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8003344-17.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Condominio Residencial Vila Cantuaria
Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185)
Executado: Edivilson Gomes Dos Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA