TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Requerido: C. H. O. M.
Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:BA31912)
Intimação:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [COVID-19]
8000368-88.2020.8.05.0119
REQUERENTE: E. A. M., SHEILA CRISTINA SANTOS ANDRADE
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA MENEZES
Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
O devedor promoveu a quitação do débito.
Instado a manifestar, o credor quedou-se inerte.
Com efeito, verifico que o devedor promoveu o pagamento das parcelas em atraso, inclusive as vencidas no decorrer do feito demonstrando o efetivo cumprimento da obrigação.
Sobre a providência de se oficiar a empregadora para proceder aos descontos em folha, tal medida foi efetivada e implementada
através de determinação judicial lançada no processo conexo (8000369-73.2020.805.0119), sendo desnecessária a renovação do ato.
ANTE O EXPOSTO, para que surta seus efeitos legais e jurídicos ex vi art. 925 do CPC, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do
art. 924, I do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas.
P. R. I. C.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000368-88.2020.8.05.0119 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: E. A. M.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerente: S. C. S. A.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Requerido: C. H. O. M.
Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:BA31912)
Intimação:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [COVID-19]
8000368-88.2020.8.05.0119
REQUERENTE: E. A. M., SHEILA CRISTINA SANTOS ANDRADE
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA MENEZES
Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
O devedor promoveu a quitação do débito.
Instado a manifestar, o credor quedou-se inerte.
Com efeito, verifico que o devedor promoveu o pagamento das parcelas em atraso, inclusive as vencidas no decorrer do feito demonstrando o efetivo cumprimento da obrigação.
Sobre a providência de se oficiar a empregadora para proceder aos descontos em folha, tal medida foi efetivada e implementada
através de determinação judicial lançada no processo conexo (8000369-73.2020.805.0119), sendo desnecessária a renovação do ato.
ANTE O EXPOSTO, para que surta seus efeitos legais e jurídicos ex vi art. 925 do CPC, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do
art. 924, I do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas.
P. R. I. C.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000893-36.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Reu: Idelfonso Manoel Dos Santos