TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 1012
Intimação:
Processo n°: 8000893-36.2021.8.05.0119
AUTOR: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP
REU: IDELFONSO MANOEL DOS SANTOS
EXTINÇÃO EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA
1.
O devedor cumpriu voluntariamente a obrigação razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II
c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
2.
Retire-se o feito de pauta, após, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas.
P.R.I. Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000898-58.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Reu: Antonio Luiz Graciliano Moreira
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
8000898-58.2021.8.05.0119
AUTOR: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP
REU: ANTONIO LUIZ GRACILIANO MOREIRA
1.
O devedor cumpriu voluntariamente a obrigação razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II
c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
2.
Retire-se o feito de pauta, após, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas.
P.R.I. Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000117-36.2021.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Francisco Alves Dos Santos Melo
Executado: Astor De Souza Melo Junior
Executado: Antonio Ricardo Dos Santos Belo
Terceiro Interessado: Patricia Veronica Damasceno
Intimação:
Processo n. : 8000117-36.2021.8.05.0119
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
[Cédula Hipotecária]
Requerente: EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS MELO e outros (2)
Cuida-se de pedido de EXTINÇÃO DO FEITO por ausência superveniente de interesse processual, SEM RENÚNCIA AO DIREITO
EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, nos termos do art. 485, VI e 925, ambos do CPC, face à regularização do saldo em atraso da dívida.
Com efeito, tal pedido se assemelha ao pedido de desistência e é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito. E
sendo o pedido formulado antes da citação do réu, desnecessária sua concordância para a homologação. Nesta esteira:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1. A extinção do processo sem resolução de
mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo
20, do CPC.2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não
pode ser mais examinado.3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais,
mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar
os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos
Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do
feito após a contestação.5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007.6.