TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 866036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe
14/05/2008).
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, o pedido, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa do feito. Recolha-se o mandado, se for o caso. Demais expedientes.
Sem custas
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000187-53.2021.8.05.0119 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itajuípe
Menor: R. F. D. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Menor: E. S. D. J.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Requerido: H. F. D. S.
Intimação:
Processo n. : 8000187-53.2021.8.05.0119
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
[Investigação de Paternidade]
Requerente: MENOR: ROBERTA FRANCISCO DOS SANTOS e outros
Requerido: REQUERIDO: HELIO FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
ESTEFANE DOS SANTOS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ROBERTA FRANCISCO DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE contra HÉLIO FERREIRA DOS SANTOS alegando, em síntese, que “ficou” com
o requerido por um período de aproximadamente uma semana, o que provavelmente culminou com o nascimento da criança, devido a
contabilização existente entre o período das relações, da gestação e do nascimento da menor. Mesmo diante das negativas de paternidade por parte do acionado, e a fim de sanar tal dúvida, a mesma deseja realizar exame de DNA para que seja sanada tal questão e
poder fazer crescer ou não o vínculo paternal.
Deferida a gratuidade (ID Num. 106605174 - Pág. 1), foi citado o réu (ID Num. 119986566 - Pág. 1).
Citado, o réu compareceu espontaneamente ao escritório de advocacia, o qual representa a parte autora na presente demanda, e concordou expressamente (ID Num. 123069761 - Pág. 1) com a realização do exame legal de coleta de material de DNA, com a finalidade
de investigar a paternidade da menor.
No Termo de Audiência (ID Num. 144506306 - Pág. 1), foi realizada a coleta do material genético.
Laudo Pericial (ID Num. 162456750 - Pág. 1/3), concluiu que HÉLIO FERREIRA DOS SANTOS não pode ser considerado o pai biológico de ESTEFANE DOS SANTOS, que tem por mãe a Sra. ROBERTA FRANCISCO DOS SANTOS.
O Ministério Público, em face do laudo de exame de DNA, manifestou-se pela improcedência da ação (ID Num. 167214606 - Pág. 1/5).
É o relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, onde se procedeu ao exame pericial de DNA, cuja conclusão apontou
para a exclusão da paternidade.
É cediço que o exame de DNA, como busca da verdade biológica, possui nível de confiabilidade de 99,99%, suficiente para fundamentar a decisão judicial sobre a afirmação ou exclusão da paternidade, tornando-se despicienda a dilação probatória.
In casu, confirmada incompatibilidade da paternidade biológica das partes em questão, impõe-se a improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com espeque no
art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte acionante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e considerando o grau médio de complexidade
da causa, que o tempo de duração foi razoável, que por se tratar de processo digital, as partes não tiveram que se deslocar para outros
lugares arbitro-o, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, § 8º do CPC. Suspendo, entretanto, o pagamento,
em razão da mesma ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, abra-se vistas ao
MP e encaminhe-se ao TJBA.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000086-55.2017.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe