TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
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sediado e/ou estabelecido no município do Rio de Janeiro e que inclua no ato da contratação uma quantidade mínima de 50 (cinqüenta)
beneficiários. 7) Internação domiciliar, na visão deste Relator, que só deve ser autorizada quando o quadro clínico do paciente justificar a
necessidade de tratamento sob regime de internação hospitalar, como modalidade substitutiva ou alternativa a este, o que não é o caso dos
autos, visto que ao Autor foi dada alta hospitalar. 8) A operadora Ré custeou a internação hospitalar. Não há evidências nos autos de que o
Autor necessite de internação domiciliar - ainda que de alguma outra modalidade de atenção domiciliar eventualmente careça. Tais custos,
porém, deverão ser objeto de reembolso nos termos do contratado, se e quando contratado. 9) Precedente desta e. 25ª Câmara Cível Especializada em Direito do Consumidor. 10) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a r. sentença guerreada, julgando-se improcedentes os pedidos de condenação em obrigação de fazer, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. 10.1) Invertidos os ônus sucumbenciais, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Saliente-se que não só o Relatório de ID 1470633339 consignou o tipo de alta para assistência domiciliar como também o médico geriatra
subscritor do relatório de ID 147063333, solicitou o prosseguimento do seu tratamento em regime de home care.
Denota-se, por outro lado, que o pleito autoral não deve ser acolhido em sua inteireza, devendo ser denegado o custeio do cuidador mencionado no relatório de ID 147063333, haja vista que o atendimento home care não tem a finalidade de resolver eventual inaptidão familiar para
cuidar do paciente, não se confundindo, portanto, com o trabalho de cuidador ou função assemelhada.
A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. “HOME CARE”. ATENDIMENTO DOMICILIAR. Insurgência contra sentença de procedência. Acolhimento em
parte. Atendimento domiciliar, prestado por cuidador, não integra o objeto do contrato de plano de saúde. Autora que, até o momento, não
necessita de internação hospitalar em domicílio. Atendimento por profissionais especialistas mantido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP AC: 10831447920198260100 SP 1083144-79.2019.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2020)
De igual forma, incabível o fornecimento, pelo acionado, de materiais de higiene pessoal, como fraldas geriátricas, devendo estas serem adquiridas pelo demandante, posto que não relacionadas especificamente ao tratamento.
Nesse sentido o entendimento que ecoa nos tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. LIMINAR QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, DEFERINDO O CUSTEIO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR À AUTORA, MAS INDEFERINDO A COBERTURA DE FRALDAS
E MEDICAMENTOS CONTÍNUOS DE INGESTÃO ORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA QUE, NOS TERMOS DA
SÚMULA 90 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, SE LIMITA À COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE FRALDAS E DE MEDICAMENTOS CONTÍNUOS DE INGESTÃO ORAL QUE NÃO CONTA COM COBERTURA NOS TERMOS
DA APÓLICE, NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DE COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO (Apelação nº 2228190-28.2018.8.26.0000, rel. 2228190-28.2018.8.26.0000, Rel. Des. Vito José Guglielmi, 30/11/2018).
“PLANO DE SAÚDE. “HOME CARE”. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. Insurgência da ré contra sentença
de procedência, que a condenou a custear tratamento da autora em regime de “home care”. Sentença reformada em parte. Relatórios médicos
que demonstram a necessidade de tratamento por profissionais especializados em domicílio. Negativa de cobertura, a despeito de expressa
indicação médica. Abusividade (Súmula 90, TJSP). Exclusão contratual. Irrelevância. Impossibilidade de cumprimento estrito do contrato.
Existência de cláusulas abusivas (art. 51, § 1º, II, CDC ). Limitação do tratamento, contudo, a serviços e equipamentos de natureza médica e
hospitalar, não abrangendo itens de higiene pessoal, tais quais o fornecimento de fraldas descartáveis . Recurso desprovido.” (TJSP - Apelação
1002621-51.2017.8.26.0100 Rel. Des. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado São Paulo j. em 29.05.2018).
Ante o acima exposto e tudo mais que consta nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do
Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para confirmar, em parte, a tutela
antecipada de urgência concedida nos autos, cominando a obrigação de a acionada arcar com o tratamento de Home Care do autor, disponibilizando a medicação indicada na receita de ID 147063334, além do serviço de enfermagem diária para aferição de sinais vitais, suporte com o
cateterismo vesical e auxílio com alimentação, fornecendo material para sonda enteral, vesical e alimentação parental, ademais de fisioterapia
motora, respiratória e de fonoaudiologia, estes, cinco vezes na semana, bem como acompanhamento com nutricionista e visita médica quando
necessários.
Indefiro, por outro lado, o pedido de disponibilização de cuidador permanente, assim como de fornecimento de materiais de asseio pessoal,
como fraldas.
Considerando que o autor decaiu em parte ínfima, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2022.
Karla Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8067958-48.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Reu: Otoney Da Luz Costa Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO