TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
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dispunha em sentido contrário, posto que necessário preservar o bem maior, qual seja, a integridade física e a vida da parte autora.
Frise-se que o autor, ao estar em home care, não quer dizer que esteja com alta hospitalar, mas que prossegue a sua internação, porém, no seio
de sua residência.
Desse modo, embora não possa ter alta médica total, a sua permanência em ambiente hospitalar não é recomendada.
Em suma, o home care nada mais é do que transferência da internação do ambiente hospitalar para o ambiente doméstico, com toda sua
estrutura, como se em hospital estivesse, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos e dieta enteral.
Acerca do tipo de assistência médica buscada no presente feito, válido trazer à colação as elucidações do Des. Werson Rego, quando do julgamento da apelação cível 0003607-57.2016.8.19.0001, em que aponta e esclarece as diversas modalidades de atenção à saúde no domicílio:
DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. BRADESCO SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Hipótese
subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os
elementos da relação jurídica de consumo. 2) O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que
passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. 2.1) Vida, saúde e segurança são bens
jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo
tratarse o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 –art. 25). 3) No Brasil, desde
1999, temos que considerar a existência de dois grandes grupos contratuais: o dos contratos celebrados até 31 de dezembro de 1998 (chamados contratos antigos) e os contratos celebrados ou adaptados após 1ºde janeiro de 1999 (chamados de contratos novos ou adaptados,
conforme o caso). No primeiro caso, a relação jurídica de direito material entre as partes, no que se refere às obrigações da operadora, é regida
pelas cláusulas estabelecidas entre os contratantes. No segundo caso, para além disso, existem procedimentos e eventos em saúde que, por
força de normativos da agência reguladora do setor da saúde suplementar (ANS), tem cobertura obrigatória. 3.1) O recurso de internação
domiciliar não e de cobertura/oferta obrigatória, e nem mesmo consta do rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória,
normatizado pela ANS. Daí porque deve se conferir especial atenção às cláusulas dos contratos celebrados entre as partes. 4) Os julgamentos
de questões envolvendo “home care” no país, de um modo geral, não fazem, com a devida vênia, a necessária distinção entre as diversas
modalidades de atenção à saúde no domicílio. São situações distintas que, portanto, devem ser tratadas modo diverso. 4.1) Atencão domiciliar: e a modalidade de maior amplitude. Termo generico, que envolve acões de promocão a saude, prevencão e tratamento de doencas e
reabilitacão, desenvolvidas em domicílio. A atencão domiciliar a saude, como gênero, engloba praticas de políticas de saude, saneamento,
habitacão e educacão, dentre outras; dependendo de diferentes esferas de atuacão para a saude dos grupos sociais. Não goza de tratamento
legislativo específico no Brasil. Não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar e, não raro, tem cobertura expressamente excluída em contratos de planos privados de assistência à saúde. Abrange o atendimento
domiciliar, a internação domiciliar e a visita domiciliária, que possibilitam a realização e a implementação da atenção domiciliar, de modo que
todas as ações que possam vir a influenciar o processo saúde–doença das pessoas. 4.2) Atendimento domiciliar: e termo utilizado por alguns
autores para designar atividades nomeadas como assistência domiciliar ou, por outros autores, como cuidado domiciliar. Assim, considera-se
esses três termos sinonimos e representantes de uma mesma modalidade da atenção domiciliar à saúde. Segundo a Anvisa, assistência
domiciliar (ou atendimento domiciliar) e um conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em
domicílio”. Para o modelo americano, a atenção domiciliar à saúde pode ser compreendida como “home health care”. 4.3) Internação domiciliar: “o conjunto de atividades prestadas no domicílio ao paciente, com quadro clínico mais complexo, com necessidade de tecnologia
especializada e por equipe tecnica multiprofissional da area de saude, com necessidade de estrutura logística de apoio especializada, em
substituicão ou alternativo a hospitalizacão” (Maria Ribeiro Lacerda, Clélia Mozara Giacomozzi, Samantha Reikdal Oliniski e Thiago Christel
Truppel, em trabalho de revisão de literatura intitulado Atenção à Saúde no Domicílio: modalidades que fundamentam sua prática, publicado
na Revista Saúde e Sociedade v.15, n.2, p.88-95, maio-ago 2006, p. 92). É a mais específica modalidade da atencão domiciliar a saude,
envolvendo a presenca contínua de profissionais no domicílio e o uso de equipamentos e materiais. É uma forma de operacionalizar o
atendimento domiciliar. 5) As regras jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, impõem o necessário respeito aos princípios da
equidade e da boa-fé, visando ao estabelecimento do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo, compatibilizando os interesses de
fornecedores e de consumidores (art. 4º, III, CDC). 5.1) No âmbito da proteção contratual, os contratos devem cumprir sua função social, de
tal sorte que as legítimas expectativas de ambas as partes sobre o seu conteúdo econômico sejam satisfeitas. Devem ser repudiados vantagens
ou ônus exagerados, assim como não devem ser aceitas cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou iníquas, tanto quanto as que
esvaziem o objeto da contratação, sempre através da interpretação mais benéfica ao consumidor. 5.1.1) A cláusula contratual de exclusão
genérica de cobertura de atenção à saúde no domicílio do contratante viola o sistema de proteção e defesa do consumidor, pelo que deve ser
considerada abusiva. 5.1.2) Por outro lado, não é razoável impor-se às operadoras de planos de saúde a cobertura de todas as modalidades de
atenção à saúde no domicílio - o que implicaria em ofensa ao princípio da mutualidade e, por conseguinte, na quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde. 5.1.3) Solução mais equilibrada e justa seria a que contemplaria a cobertura do serviço de
internação domiciliar, assim compreendido “o conjunto de atividades prestadas no domicílio ao paciente, com quadro clínico mais complexo,
com necessidade de tecnologia especializada e por equipe técnica multiprofissional da área de saúde, com necessidade de estrutura logística de
apoio especializada, em substituição ou alternativo a hospitalizacão”. 5.1.4) A internação domiciliar seria um recurso terapêutico substituto ou
alternativo à internação hospitalar, nos contratos em que prevista e para o tratamento de doenças cobertas pelo plano de saúde, ofertando uma
melhor proposta assistencial; a humanização do cuidado; o resgate da autonomia do usuario/família; processos de “alta assistida”; períodos
maiores livres de intercorrências hospitalares em pacientes crônicos e; a redução do sofrimento de forma humanizada em situação de
cuidados paliativos. 5.1.5) Equivalendo a internação domiciliar a uma internação hospitalar (mais humanizada), caberia ao julgador averiguar,
em cada caso concreto, a segmentação do plano de saúde e as doenças contratualmente cobertas. 6) Contrato de plano de prestação de
assistência médica e hospitalar: O contrato celebrado entre as partes tem por objetivo garantir àquelas pessoas que possuam vínculo de
remuneração com a Marinha do Brasil, militares e civis (ativos e inativos), pensionistas, ex-combatentes pertencentes às carteiras de Assistência Médica e Hospi-talar do Pessoal da Marinha do Brasil (AMHPMB) e Assistência Odontológica do Pessoal da Marinha do Brasil (AODPMB), enquanto vigorar o vínculo empregatício, que espontaneamente vierem a aderir ao presente instrumento, e aos seus respectivos
dependentes e agregados eventualmente inscritos, a prestação pela UNIMEDRIO de assistência mé- dica, hospi-talar, obstétrica de diagnóstico e terapia e odontológica, através de seus médicos coopera-dos e de rede assistencial própria ou contratada, desde que o estipulante esteja