TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176-A), LEONARDO SANTOS DE SOUZA
(OAB:BA14926-A)
EMBARGADO: LILIANE SANTANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II
contra LILIANE SANTANA DA SILVA SANTOS em face de decisão desta Relatora, que, indeferindo antecipação da tutela recursal, determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em suas razões, afirma a existência de omissão, eis que não houve manifestação sobre “(…)a desnecessidade do preparo recursal cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência gratuita.” Aduz que é uma associação sem fins lucrativos,
restando demonstrada a sua incapacidade financeira. Pugna pelo acolhimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida,
tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cassio Scarpinella,
Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella
Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631)
Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do
CPC/2015. Assim, tem entendido o STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).
(...)
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
grifei
O embargante apontou vício de omissão quanto a não apreciação da desnecessidade de preparo recursal quando o mérito do
recurso versa sobre a gratuidade.
Ocorre que a decisão, de forma expressa, citou o § 1º do art. 101 do CPC/2015, que dispõe que o recorrente estará dispensado
do recolhimento de custas apenas até a decisão preliminar do relator sobre tal questão, que é a decisão atacada pelos presentes
embargos.
Ainda, observa-se que o recorrente apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado a conclusão diversa da
tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.
(...)
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
grifei
Ante o exposto, em razão da ausência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal
qual foi proferida.
Salvador, 04 de março de 2022
DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO
8033264-56.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. S. T.
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Agravado: N. R. G.
Advogado: Angelica Ferreira Do Nascimento (OAB:BA4518700A)