TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Cad 4/ Página 1748
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): PEDRO CARDOSO SILVA (OAB:BA51691)
REQUERIDO: ANA PAULA ARAUJO VIANA
Advogado(s): Ítalo de Almeida Santiago registrado(a) civilmente como Ítalo de Almeida Santiago (OAB:BA50471)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por RAFAEL OLIVEIRA SANTOS, representando EMANUELLY VIANA SANTOS, qualificadas nos autos e por i. Procurador, em face de ANA PAULA ARAUJO VIANA, pelos
fatos e fundamentos descritos na inicial.
O Requerente aduz na inicial que conviveu maritalmente com a Requerida desde o ano de 2017.
Fruto desse matrimônio, adveio uma filha, ainda menor, a qual reside na companhia do genitor.
O casal não adquiriu bens a partilhar durante a constância do casamento.
Requer, ao final, a decretação da dissolução do vínculo matrimonial.
No curso do processo, as partes entabularam acordo, requerendo a sua homologação ao final, conforme ID: 180286960.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, conforme ID 188819054.
Com relação aos alimentos, as partes acordaram em fixar em 24,75% (vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do salário
mínimo vigente, à título de pensão alimentícia para a menor, que será depositado na conta da genitora, sendo Banco do Brasil , Conta
Poupança nº 16430-5 , Variação 051, Agência 3754 -0, de titularidade da Genitora da Alimentanda, ANA PAULA ARAÚJO VIANA, até
o dia 10 (dez) de cada mês.
Ademais, as despesas extras serão divididas em 50% (cinquenta por cento) entres os genitores, mediante apresentação de contra
recibo ou nota fiscal.
A guarda será compartilhada e a menor ficará de forma definitiva com a genitora, sendo reservado ao genitor de estar com a filha aos
finais de semana, feriados alternados e férias escolares, sendo acordado previamente entre os genitores.
Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma
fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado
nenhum vício do consentimento.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos ID: 180286960.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra
insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.
Ademais, CONFIRMO A LIMINAR, extinguindo o vínculo matrimonial do casal RAFAEL OLIVEIRA SANTOS e ANA PAULA ARAUJO
VIANA.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, FICANDO ESCLARECIDO QUE AS
PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Após, cobre-se as custas, se devidas, e arquivem-se os autos.
Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, dar baixa e arquivar.
Ofícios necessários.
Publicar. Registrar. Intimar.
Ciência ao Ministério Público.
Nova Viçosa-BA, 19 de abril de 2022.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO