TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126- Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
CUSTOS LEGIS: JAILDA MARIA DA CRUZ e outros
Advogado(s): JAILSON PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILSON PEREIRA DOS SANTOS
(OAB:BA64384), LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA63906)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Jailda Maria da Cruz Santana e José Paulo de Jesus Santana, ambos já qualificados na petição inicial, através de procurador
regularmente constituído, propuseram Ação de Conversão de Separação Consensual em Divórcio Consensual, na qual alegam
que, contraíram matrimônio em 23 de janeiro de 1998, e, estando separados de fato, não tem pretensão de restabelecerem a
vida conjugal. Sem filhos menores. Não possuem bens a partilhar.
O casal dispensa reciprocamente o recebimento de pensão alimentícia.
Com a inicial, vieram documentos.
A Sentença que decretou a Separação Judicial decorreu mais de 1 (um) ano, conforme ID nº 93910781.
Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id nº 99167479).
Vieram-me os autos concluso.
É o relatório. Decido
A presente ação visa a dissolução do vínculo matrimonial existente entre os divorciandos acima nominados, oriundos do seu
casamento ocorrido na data de 23 de janeiro de 1998.
O matrimônio restou comprovado pela certidão de casamento acostada aos autos.
Ante a inexistência de filhos menores, desnecessário manifestação.
Quanto aos bens, o casal não os possui para partilhar.
Ante a alteração de nome por ocasião de casamento, deverá a divorcianda voltar a usar o nome de solteira.
Com a nova redação dada ao art. 226 § 6º da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, ficou dispensada a demonstração do lapso temporal de separação nas ações de dissolução da sociedade conjugal, outrora exigido pelo
art. 1.580, § 2º do Código Civil Brasileiro.
Fundamentado neste novo entendimento legal, que se adequa ao caso vertente, e não se tendo mais notícias de que os divorciandos tenham restabelecido o convívio conjugal, a decretação do divórcio se impõe.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos constam, com amparo legal nos artigos 2º, inc. IV, 24, caput, e parágrafo único, todos
da Lei nº 6.515/77, e art. 226, § 6º, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, e decreto o divórcio de Jailda Maria da Cruz Santana e José Paulo de Jesus Santana, dissolvendo, por fim, os laços matrimoniais existentes entre ambos, de modo que conste
que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, como sendo Jailda Maria da Cruz.
Em consequência, julgo extinto o processo, resolvendo o seu mérito, nos termos do art. 487,I do CPC/2015.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jeremoabo-BA, SEDE, proceder a averbação do divórcio junto ao assento de casamento de Jailda Maria da Cruz Santana e José Paulo de Jesus Santana, lavrado sob o Termo nº 382, livro B – 01 AUX, fls. 192
v, de modo que conste que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, como sendo Jailda Maria da Cruz.
Custas se pendentes e sem honorários advocatícios a deliberar.
Sequencialmente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
SENTENÇA
8000751-36.2016.8.05.0142 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: G. O. S.
Advogado: Manuel Antonio De Moura (OAB:BA8185)
Requerido: J. M. D. N. S.
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
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