TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126- Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000751-36.2016.8.05.0142
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
REQUERENTE: GIVALDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA registrado(a) civilmente como MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB:BA8185)
REQUERIDO: JOANA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
(OAB:SE8322)
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Divórcio Litigioso ajuizado por Givaldo Oliveira Santos, qualificado na petição inicial, em face de Joana
Maria do Nascimento Santos, onde alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido no dia 22 de Maio de 1986, e,
estando separado de fato, não tem pretensão de restabelecer a vida conjugal. Sem filhos menores. Sem bens a partilhar.
Com a inicial, vieram documentos.
Decorreu o prazo sem que o réu apresentasse a contestação, consoante se infere na Certidão de ID nº 4055721.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido autoral –ID nº 4284816.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei. DECIDO.
O pedido comporta conhecimento direto, porquanto concorre, na espécie, a hipótese do artigo 355, II, do Código de Processo
Civil/2015.
A parte ré regularmente citada, não apresentou contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, todavia
deixou transcorrer in albis (ID nº 4055721), aceitando como verdadeiras as alegações arguidas na inicial pela autora.
Com o recente advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, em vigor a partir do dia 14.7.2010, Passou o § 6º do artigo
226 da Constituição Federal a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226
[Omissis]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
A alteração no texto constitucional em testilha veio a facilitar a dissolução da sociedade e do vínculo conjugais, outorgando às
partes a possibilidade de intentarem o divórcio direto imediato, a tornar despicienda a etapa da separação judicial que, por muito
tempo, consistia em verdadeiro estágio intermediário entre o casamento e o divórcio.
Na hipótese, tem-se pedido de divórcio direto imediato, formulado com supedâneo na nova redação do texto constitucional, e,
restando patente a falência da vida em comum, a decretação do divórcio se impõe.
Ante a inexistência de filhos menores e de bens a partilhar, se faz desnecessário qualquer manifestação.
Havendo alteração dos nomes dos divorciandos por ocasião do matrimônio, requer o autor que a divorcianda volte a usar o nome
de solteira.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos constam, com amparo legal nos artigos 2º, inciso IV, 24, caput e parágrafo único da Lei
6.515/77, e art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e decreto o divórcio de Givaldo Oliveira Santos e Joana Maria do Nascimento Santos, dissolvendo, por fim, os laços matrimoniais existentes entre ambos,
de modo que conste que a requerida voltará a usar o nome de solteira, como sendo Joana Maria do Nascimento.
Dessarte, julgo extinto Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, e extingo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Em observância ao Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, à razão de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Atribuo à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para, após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais desta Comarca, SEDE, proceder a averbação do divórcio do casal junto ao assento de casamento de Givaldo Oliveira Santos e Joana Maria do Nascimento Santos, lavrado sob o Termo n° 838, livro n° B-04, fls. 166 verso, devendo a
divorcianda voltar a usar o nome de solteira, de modo que conste como Joana Maria do Nascimento.
Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público.
Jeremoabo-BA., datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
SENTENÇA
8002278-47.2021.8.05.0142 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Josefa Maria De Jesus
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322)
Autor: Jose Valdo De Jesus
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322)
Reu: Joao Alves De Castro