TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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executivo por faltar requisito indispensável ao seu ajuizamento. Em caso de não ter havido citação, INDEFIRO a petição inicial
-arts. 330, III, e 485, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária face à incidência da
regra do inc. II, do § 3º, do art. 496 do CPC/2015. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR DE JESUS BARRETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0558/2022
ADV: CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 18956/BA), SAULO BAQUEIRO CEREJO (OAB 23747/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0508283-49.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - IMPETRANTE: Fernando Moura Neto - IMPETRADO: Secretário da Fazenda do
Município de Salvador - Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante FERNANDO MOURA
NETO, em petição de fls. 613/617, após ser proferida a Sentença de fls. 610/611. Aduziu, em síntese, que “através do decisum
de fls. 610/611, este M. Juízo julgou pelo pleno cabimento da penhora do crédito depositado no rosto do presente mandamus,
reconhecendo, para tanto, a necessidade da transferência do valor de R$ 9.315,49 para a 2ª Vara do Sistema dos Juizados
Especiais de Lauro de Freitas/BA - a fim de que fosse satisfeito o débito devido à Sra. Fernanda Ventura da Silva, por força de
comando judicial proferido na Ação nº 0005028-18.2013.8.05.0150. Ocorre que os termos da decisão ora embargada, com a
devida venia, hão de ser reformados, haja vista a configuração de omissão no que tange à ausência apreciação das informações
trazidas às fls. 584/586, além do erro material escusável no qual incorreu o aludido decisum ao deferir a penhora no rosto dos
autos de um valor depositado por pessoa diversa do Sr. Fernando Moura Neto e que não lhe diz respeito, motivo pelo qual faz-se
necessário, ao decorrer desta peça, reiterar os termos da petição de fls. 584/586. Pois bem! Conforme restou demonstrado na
petição em comento, o Sr. Fernando Moura Neto não era mais detentor do imóvel objeto do presente mandamus à época da sua
Impetração e, somente figurou na condição de Impetrante porque o referido imóvel de inscrição imobiliária no 451.262-6, estava
cadastrado no sistema informatizado do Município de Salvador em seu nome, uma vez que ainda não havia sido formalmente
realizada a transferência da propriedade para a sociedade empresarial DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. perante o
Cartório de Registro de Imóveis.” Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu que seja negado provimento ao recurso,
vez que inexiste na decisão impugnada qualquer dos vícios indicados no art. 1022 do CPC/2015. É o breve relatório. Decido. De
início, recebo o recurso ora interposto, uma vez que preenche os requisitos legais e os pressupostos de admissibilidade, sendo
próprio e tempestivo. No mérito, porém, entendo que não assiste razão ao Embargante. O fato de não ter decidido da maneira
como entendia correta não serve para demonstrar os vícios do art. 1.022 do CPC. Da detida análise das razões trazidas no bojo
do recurso, em confronto com a decisão proferida, não verifico quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido,
verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CARÁTER MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração não comportam rediscussão da matéria já decidida. Inocorrendo omissão, obscuridade
ou contradição, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados”. (TJGO, AI 39396091.2012.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 3ª CC, DJ 11/03/2013) Ante o exposto,CONHEÇOdos embargos de declaração, mas os REJEITOpor não vislumbrar quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ESTA DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR DE JESUS BARRETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0557/2022
ADV: VANESSA DANTAS MATOS (OAB 20816/BA) - Processo 0522449-18.2016.8.05.0001 - Mandado de Segurança - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - IMPETRANTE: Hotel Pirâmide Ltda - IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - Vistos, etc. Sabe-se que omandado de segurançapossui rito especial
e tem por objeto a invalidação de ato de autoridade lesivo a direito líquido e certo doImpetrante. Quanto a eventual pedido de
desistência, tem entendido o Supremo: EMENTA Agravo regimental. Processual civil. Mandado de Segurança. Possibilidade de
homologação de pedido de desistência. Agravo regimental ao qual se nega provimento.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 609415 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255) Ante o exposto, Considerando
que em mandado de segurança, a anuência da parte contrária é desnecessária,Homologopor sentença o pedido de desistência
formulado pela impetrante, através de advogado com poderes para a finalidade, e extingo o processo sem julgamento do mérito,
nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC vigente. Sem custas remanescentes. Sem condenação de honorários advocatícios,
nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Expeça-se alvará, nos termos da petição de fls. 293/294, para levantamento
do valor depositado. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, Arquive-se. Salvador(BA), 18 de julho de
2022. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE MORAES Juíza de Direito Titular