TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Parte Autora: Carlos Eduardo Souza De Araujo
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Parte Autora: Cristiano Rosa Barros
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Parte Autora: Elenilson Da Silva Santos
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Parte Autora: Enok Marinho Junior
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Parte Autora: Osmar Evangelista Da Silva Junior
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042738-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ABEL LAURINDO DE SOUZA e outros (7)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Os exequentes ajuizaram a presente Execução Individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 000381823.2015.8.05.0000 contra o ESTADO DA BAHIA, afirmando-se credores das quantias de: a) R$ 7.663,81 (sete mil, seiscentos e
sessenta e três reais e oitenta e um centavos) em relação ao exequente Abel Laurindo de Souza, conforme planilha de cálculo de
Id 22650243; b) R$ 7.528,17 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) em relação ao exequente Adenilton
da Silva Barbosa, conforme planilha de cálculo de Id 22650247; c) R$ 7.524,70 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e
setenta centavos) em relação ao exequente André Anderson Dias Machado, conforme planilha de cálculo de Id 22650251; d) R$
7.508,91 (sete mil, quinhentos e oito reais e noventa e um centavos) em relação ao exequente Carlos Eduardo Souza de Araújo,
conforme planilha de cálculo de Id 22650255; e) R$ 7.471,19 (sete mil, quatrocentos e setenta e um reais reais e dezenove centavos) em relação ao exequente Cristiano Rosa Barros, conforme planilha de cálculo de Id 22650258; f) R$ 7.480,68 (sete mil,
quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) em relação ao exequente Elenilson da Silva Santos, conforme planilha
de cálculo de Id 22650261; g) R$ 7.429,50 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) em relação ao
exequente Enok Marinho Júnior, conforme planilha de cálculo de Id 22650266; h) R$ 7.471,19 (sete mil, quatrocentos e setenta
e um reais e dezenove centavos) em relação ao exequente Osmar Evangelista da Silva Júnior, conforme planilha de cálculo de
Id 22650470.
Validamente intimado, o ESTADO DA BAHIA não ofertou Impugnação, ensejando a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em razão da anuência tácita do ESTADO DA BAHIA quanto aos débitos
que lhe são imputados pelos exequentes, homologo os cálculos por eles apresentados, conforme consignado anteriormente,
devendo-se abater sobre tal quantia os valores a título de Contribuição Previdenciária, observada, contudo, a faixa de isenção
dos contribuintes inativos (Lei Estadual nº 11.357/2009), bem como que a incidência do imposto de renda na fonte, quando da
liquidação da RPV ou Precatório, seja calculada mês a mês, tendo como parâmetro o valor percebido mensalmente pelo servidor,
e não o montante integral que a ser creditado à exequente, observados os limites de isenção, as tabelas e as alíquotas vigentes
à época em que deveriam ter sido satisfeitos” (Id 27917268).
Deve-se destacar que não foi arbitrado honorários sucumbenciais na mencionada decisão, contra a qual não foi interposto recurso pelos exequentes, ensejando o trânsito em julgado.
Registre-se que, tratando-se de omissão no título executivo relativa à omissão em honorários advocatícios, o STJ uniformizou
seu entendimento, consoante a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A
condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a
parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre
da lei processual civil. 2. “Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de
declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão
passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a
coisa julgada.” (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3.
“Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso
cobrar os honorários omitidos.” (EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008) 4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação
dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob
pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte,
na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito
em julgado da sentença. (Precedentes: AgRg no REsp 886559/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,