TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
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Vieram os autos conclusos.
De logo, cumpre pontuar que o Provimento Conjunto nº CCJ/CCI Nº 003/2015 do TJBA uniformizou o procedimento relativo à busca e
apreensão de veículo em outra Comarca, regulamentando que este requerimento deverá ser autuado como se fosse Carta Precatória,
apenas como forma de se efetivar o pedido. Todavia, tecnicamente, o presente feito não é uma Carta Precatória, tratando-se apenas
de simples requerimento para cumprimento de decisão de busca e apreensão de bem móvel em outra comarca.
Nesta senda, nos termos do § 12, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, foi possibilitado ao credor fiduciário a apreensão do bem em qualquer comarca em que se tenha a notícia da localização do bem, sem que para isso seja necessário
redistribuir o feito ou expedir carta precatória.
Desse modo, verificada a localização do bem em comarca distinta daquela onde tramita a ação de busca e apreensão, basta que o requerente peticione perante o Juízo da comarca onde encontra-se o bem, juntando cópia da petição inicial da ação, bem como a decisão
que concedeu a busca e apreensão do veículo, sendo dispensado carta precatória para requerer ao juiz da comarca onde foi localizado
o bem, o cumprimento do mandado de busca e apreensão, devendo o requerimento ser distribuído na classe carta precatória cível.
Feitas tais considerações, ante as alegações da parte autora no tocante a desnecessidade de recolher as custas judiciárias referentes
a classe carta precatória, com a finalidade de dirimir qualquer dúvida, determino que o cartório realize consulta junto ao setor responsável do Tribunal de Justiça, solicitando esclarecimento em relação ao recolhimento das custas devidas no caso em exame.
Cumprida a diligencia, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Por economia processual, confiro ao presente despacho, força de mandado de intimação.
Datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito – 2º substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000150-20.2022.8.05.0239 Carta Precatória Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: B. B. S.
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: T. T. L. -. M.
Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000150-20.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO registrado(a) civilmente como IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
REU: TOP TRANSPORTES LTDA. - ME
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA (OAB:BA13508)
DESPACHO
Versam os autos acerca de requerimento formulado com espeque no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei n. 911/69, objetivando o cumprimento
de decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, proferida pelo juízo da 7ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA
COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8031276-60.2021.8.05.0001, ajuizada pelo Banco Bradesco
S/A em face de TOP TRANSPORTES LTDA ME.
Destaca a parte autora que o veículo objeto do pronunciamento judicial não se encontra na Comarca de Salvador/BA, estando atualmente situado neste município de São Sebastião do Passé/BA, motivo pelo qual distribuiu o requerimento neste foro, com fundamento
no art. 3º, § 12 do Decreto Lei nº 911/69.
A petição veio acompanhada de documentos, inclusive comprovante de pagamento das custas referentes as diligências do oficial de
justiça, conforme ID Num. 182440324 - Pág. 6- Pág. 9.
A parte acionada coligiu petição no ID Num. 185578518, requerendo a juntada de procuração.
Despacho proferido no ID Num. 185477104, deferiu o processamento do feito. Na ocasião, foi determinado que o Cartório verificasse
se foram pagas as custas. Em caso positivo, foi determinado o cumprimento do quanto determinado na decisão que deferiu a busca e
apreensão do referido bem móvel.
A parte acionada juntou petição no ID Num. 185619626, requerendo a extinção do feito por litispendência deste com o processo de
nº 8087775- 98.2020.805.0001, o qual tramita na 7ª Vara dos Feitos de relação de Consumo da comarca de Salvador-BA. Processo
8031276- 60.2021.805.0001 tramita na 7ª Vara dos Feitos de relação de Consumo da Comarca de Salvador-BA.
Ato ordinatório (ID Num. 186550800) intimando o autor para recolher custas.
Certidão juntada no ID Num. 186833402, informa que que decorrência do cadastramento errado da presente ação, como Busca e
Apreensão, foi feito Ato Ordinatório cobrando o DAJE do valor da causa; quando deveria ter sido cobrado o DAJE de Carta Precatória.
Petição da parte autora coligida no ID Num. 187470561, destacando que para cumprimento do mandado de busca e apreensão em
comarca diversa, basta que seja feito o recolhimento das custas referente à diligência do Oficial de Justiça (DAJE de citação e DAJE de
busca e apreensão e seus respectivos comprovantes de pagamentos), não havendo que se falar em recolhimento de DAJE de Carta
Precatória, uma vez que não se trata de procedimento de Carta Precatória. Por fim, pugna para que seja chamado o feito à ordem,
tendo em vista que não há que se falar em recolhimento de DAJE de carta precatória, apesar de ser um procedimento que se assemelham, porém trata-se de um requerimento de apreensão em comarca diversa, portanto, em conformidade com a legislação vigente,
requerendo o imediato cumprimento da liminar deferida na comarca de origem.