TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
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Advogado: Jean Carlos Souza Ferreira (OAB:BA47958)
Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC
PROCESSO Nº 8000084-40.2022.8.05.0239
01 - [X] Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias;
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Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (01).
São Sebastião do Passé – Ba, 8 de julho de 2022
GERSON BATISTA VELOSO
ESCRIVÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000149-35.2022.8.05.0239 Carta Precatória Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Top Transportes Ltda. - Me
Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000149-35.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO registrado(a) civilmente como IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
REU: TOP TRANSPORTES LTDA. - ME
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA (OAB:BA13508)
DESPACHO
Versam os autos acerca de requerimento formulado com espeque no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei n. 911/69, objetivando o cumprimento de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 801237462.2021.8.05.0000, interposto contra a decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
da comarca de Candeias que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000974-16.2021.8.05.0044, ajuizada pelo Banco Bradesco
S/A em face de TOP TRANSPORTES LTDA ME, determinando a citação da parte devedora antes de apreciar o pleito liminar.
Destaca a parte autora que o veículo objeto do pronunciamento judicial não se encontra na Comarca de Candeias/BA, estando atualmente situado neste município de São Sebastião do Passé/BA, motivo pelo qual distribuiu o requerimento neste foro, com fundamento
no art. 3º, § 12 do Decreto Lei nº 911/69.
A petição veio acompanhada de documentos, inclusive comprovante de pagamento das custas referentes as diligências do oficial de
justiça, conforme ID Num. 182436631 - Pág. 5 - Pág. 8.
Despacho proferido no ID Num.185477105, deferiu o processamento do feito. Na ocasião, foi determinado que o Cartório verificasse
se foram pagas as custas. Em caso positivo, foi determinado o cumprimento da decisão que deferiu a busca e apreensão do referido
bem móvel.
Ato ordinatório (ID Num. 186553350) intimando o autor para recolher custas.
Certidão juntada no ID Num. 186833408, informa que que decorrência do cadastramento errado da presente ação, como Busca e
Apreensão, foi feito Ato Ordinatório cobrando o DAJE do valor da causa; quando deveria ter sido cobrado o DAJE de Carta Precatória.
Petição da parte autora coligida no ID Num. 187470582, destacando que para cumprimento do mandado de busca e apreensão em
comarca diversa, basta que seja feito o recolhimento das custas referente à diligência do Oficial de Justiça (DAJE de citação e DAJE de
busca e apreensão e seus respectivos comprovantes de pagamentos), não havendo que se falar em recolhimento de DAJE de Carta
Precatória, uma vez que não se trata de procedimento de Carta Precatória. Por fim, pugna para que seja chamado o feito à ordem,
tendo em vista que não há que se falar em recolhimento de DAJE de carta precatória, apesar de ser um procedimento que se assemelham, porém trata-se de um requerimento de apreensão em comarca diversa, portanto, em conformidade com a legislação vigente,
requerendo o imediato cumprimento da liminar deferida na comarca de origem.