TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 3185
Nesta senda, INTIME-SE o autor, pessoalmente, bem como através da sua patrona, para, no prazo de 15 dias, informar o endereço
atualizado do acionado, bem como juntar cópia da sentença que fixou os alimentos, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos.
Terra Nova-BA, 29 de junho de 2020
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
MANDADO
8000781-35.2021.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Teodoro Sampaio
Executado: Al Logistica E Transporte Eireli
Mandado:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Terra Nova
Cartório dos F. Cíveis, das Relações de Consumo, de Família e Suc, de Registros Públicos e Fazenda Pública.
Rua Jaime Vilas Boas, nº 52 – Centro – CEP 44270-000
Fone (75) 32382032 – Terra Nova – Ba. - E-mail: adersantos@tjba.jus.br
MANDADO DE CITAÇÃO ao Sr: AL LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, Endereço: RUA DA RODAGEM, 26, SALA A, DIST.LUSTOSA, TEODORO SAMPAIO - BA - CEP: 44280-000
DE ORDEM DO Doutor MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX, Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais desta
Comarca de Terra Nova, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei,
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuido, que a vista do mesmo expedido dos autos do processo nº
8000781-35.2021.8.05.0259 – em que são partes: _____________
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
EXECUTADO: AL LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
PROCEDA a CITAÇÃO do acima mencionado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a divida exequenda, acrescida dos
encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, no valor de R$ 501,00 Quinhentos e um reais), ou garantir a execução, nos termos do
art. 9º da LEF, c/c despacho abaixo transcrito, sob pena do que convier
DESPACHO – Cite-se o(a) executado, por carta com AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda, acrescida dos
encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º da LEF. Caso não atenda à ordem acima,
proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30)
dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Na hipótese de pagamento ou de
não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nas demais hipóteses em
20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Terra Nova, 07 de fevereiro de 2022. Marcelo José S. Lagrota Felix, Juiz de Direito
CUMPRA-SE sob as penas da Lei.
DADO e PASSADO nesta cidade de Comarca de Terra Nova, aos 11 de outubro de 2022. Eu, Analista Judiciário do Cartório de Feitos
Cíveis e Comerciais que digitei, subscrevo e assino.
ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS
ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO
8000639-31.2021.8.05.0259 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Carmelita De Assis Barros
Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877)
Reu: Municipio De Teodoro Sampaio
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000639-31.2021.8.05.0259