TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e
ao falido, respectivamente.
O CTN, por sua vez, estabelece no art. 34 que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,
ou o seu possuidor a qualquer título”. Por consectário lógico, é preciso reconhecer a obrigação tributária àquele que detinha a
propriedade do imóvel no período do lançamento.
Malgrado o Município de Salvador tenha argumentado que inexiste prova capaz de desconstituir a CDA, o excipiente apresentou vasta documentação no ID 213663822 e seguintes que comprova, ao menos, que não é proprietário de nenhum imóvel no
Município de Salvador.
Conforme as certidões cartorárias juntadas nos autos pelo excipiente, inexiste registro de compra e venda, hipoteca, penhora,
ou de outros quaisquer ônus, inclusive citações, de ações reais e pessoais reipersecutória, tendo como objeto o imóvel situado
à Rua Nossa Senhora da Conceição da Praia, n. 261, inscrito no Censo Imobiliário 370.655-9, Pernambués, subdistrito de São
Caetano, Salvador/BA.
Assim, resta claro que, muito embora provar algo que não existe seja uma prova diabólica, o excipiente conseguiu demonstrar,
na medida do possível, que ele não realizou o fato gerador do IPTU.
Alie-se a isso ao fato de que a Primeira Câmara Cível já reconheceu no bojo do agravo de instrumento n. 801629534.2018.8.05.0000, interposto pelo excipiente, a sua ilegitimidade passiva em execução fiscal do Município de Salvador para a
cobrança do IPTU do exercício de 2014, referente ao mesmo imóvel de inscrição n. 370655-9, objeto desta execução.
Logo, o mesmo entendimento deve ser adotada por este juízo, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do excipiente e,
consequentemente, a nulidade da CDA que fundamenta a presente execução fiscal.
Nesse esteio, considerando o teor da súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da CDA, a extinção da
presente execução é medida que se impõe.
Por fim, quanto à condenação ao pagamento em honorários advocatícios, sucumbenciais, pontuo que, consoante o princípio da
causalidade, a sucumbência deve ser paga pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito.
E, na hipótese dos autos, tenho que o ajuizamento da presente execução fiscal deveu-se ao equívoco do fisco no lançamento do
tributo. Assim, em verdade, foi o Município de Salvador que lançou o tributo de forma equivocada, devendo, por isso, arcar com
as consequências advindas do seu erro.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 213663819, para RECONHECER a ILEGITIMIDADE PASSIVA
do excipiente, declarando, assim, a nulidade do título executivo, e EXTINGUIR a presente execução fiscal, com fulcro no art.
485, VI, c/c art. 924, I, ambos do CPC.
Com espeque no princípio da causalidade e consoante fundamentação supra, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (débito extinto), com base no art.
827, caput, do CPC.
Esta sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.
Na hipótese de interposição de recuso, sem nova conclusão, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de lei. Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, 13 de setembro de 2022
ÉRICO ARAÚJO BASTOS
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0053394-55.2010.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador
Embargado: Clion Clinica De Oncologia Ltda
Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0053394-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADO: Clion Clinica de Oncologia Ltda