TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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Sustenta que, por questões políticas, o cargo permanece vago, contudo o Município tem efetuado a contratação de servidores temporários para exercer a função de professor, o que revela a necessidade do Município, na convocação da requerente para o cargo
apontado.
Juntou documentos para instruir pedido liminar, alegando está amparada em direito líquido e certo.
Assim, vem a juízo pleitear liminar para obrigar o Impetrado a convocar a autora para o cargo de “Professor Nível II”, carga horária de
20h, aprovada na 162ª posição, conforme Edital e resulta final do concurso público.
É o relato do necessário para análise do pleito liminar. Fundamento e decido.
O rito do mandado de segurança pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Há de vir expresso em norma legal, não havendo como ser extraído de princípios, e trazer em si todos os requisitos
e condições de sua aplicação ao impetrante.
Assim, se sua existência for duvidosa, sua extensão ainda não estiver delimitada, seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não há que falar em concessão da segurança.
Cumpre, neste momento, analisar o pedido liminar, em sede de cognição sumária. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece como requisitos, para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento invocado (fumus
boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado gerar a ineficácia da medida, o que configura o “periculum in mora”.
Em outras palavras, que a concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que a omissão da administração
pública, possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou
de difícil reparação (periculum in mora).
Nessa perspectiva, em análise sumária dos argumentos deduzidos neste “mandamus”, própria deste momento processual que se restringe a apreciação do pedido liminar, entendo que não está satisfeito o requisito disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009,
pois não demonstrado o fundado receio de ineficácia do provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante
sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 7º e incisos, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Notifique-se o Procurador Jurídico do Município, para que a pessoa jurídica, Município de Ruy Barbosa/BA, possa ingressar no feito.
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o Impetrante em 05 (cinco) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Representante do Ministério Público no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação,
volte o processo concluso (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8000105-79.2022.8.05.0218 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Y. D. L. D. O.
Advogado: Flavia Rodrigues De Moraes (OAB:RJ209449)
Advogado: Michelle Ferreira De Gusmao Lins (OAB:RJ230386)
Representante: T. S. D.
Representado: M. V. S. D.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RUY BARBOSA-BA
VARA CÍVEL
DESPACHO
Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi endereçada ao Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de Salvador/
BA, entretanto, o feito foi distribuído a esta Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa, interior da Bahia.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, esclarecer a contradição indicada, a fim de que este juízo faça o juízo de admissibilidade da ação.
Ruy Barbosa, 07 de março de 2022.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8000565-71.2019.8.05.0218 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Naiara Reis Oliveira