Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2207
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147/150). * - ## Autos de Creditos Tributarios - 2002.02.02363-0 ## - ## Autos de Creditos Trabalhistas - 2001.02.26410-4 ##
- Banco do Estado do Ceará S.a - Bec - REQUERIDO: JOSÉ MARTINS SORIANO ADERALDO - TERCEIRO INTER: Migração
A Regularizar - TERCEIRO: Eduardo Santos Ellery - Considerando que o despacho de fls. 1327 foi inserido neste processo por
equívoco, pois, pela sua simples leitura, constata-se que ele se destinava a outros autos, chamo o feito à ordem para determinar
o seu imediato desentranhamento. Por outro lado, e considerando o decurso de todos os prazos concedidos à Empresa Gestora
de Ativos - EMGEA neste feito falimentar, intime-se essa empresa federal para que apresente sua manifestação definitiva
sobre a proposta de conciliação oferecida pelo síndico da Massa Falida da Construtora Sades na audiência do dia 27/09/2017,
consoante termo de audiência de fls. 1314.
ADV: RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO (OAB 15213/CE), ADV: FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA (OAB 34935/
CE), ADV: REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI (OAB 13716/CE), ADV: FRANCISCO AIRTON DE AGUIAR COSTA
(OAB 13651/CE), ADV: CLAUDIO ROBERTO DA COSTA AQUINO (OAB 40866/CE), ADV: NEUMAYER DE SOUSA MAIA
(OAB 6241/CE), ADV: LUIZ MARTONIO SILVEIRA (OAB 8891/CE), ADV: SANDOLENE CARVALHO CAVALCANTI (OAB 8740/
CE), ADV: ELIZABETE TEIXEIRA NONATO (OAB 4735/CE), ADV: GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 3646/CE), ADV:
ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO (OAB 11800/CE) - Processo 0323345-77.2000.8.06.0001 - Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - MASSA FALIDA: Procaju Industrial
Ltda - REQUERENTE: Rep. Legal Eduardo Pinheiro Ponte - Rep. Legal João Batista Ponte de Sousa - REQUERIDO: Maria
Jose Pinto - INTERESSADA: Rosa da Costa Aquino - TERCEIRO INTER: Migração A Regularizar - TERCEIRO: Adm. Judicial:
Carlos Cunha Sociedade Individual de Advocacia - PROMOTOR(A): Ministério Público do Estado do Ceará - Sendo assim,
com fundamento nas decisões e legislação mencionadas, determino o cancelamento da constrição judicial objeto do ofício nº
226/2002, de 13/05/2002 (fls. 435), decorrente deste processo de falência, incidente sobre o apartamento residencial nº 1101,
do Edifício Jardim Itapoã, localizado na Rua Frei Mansueto, nº 115, Fortaleza/CE, objeto da Matrícula Imobiliária nº 4.188, do
Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Intimem-se. Expeça-se o mandado de cancelamento
da constrição judicial epigrafada. Expedientes necessários.
ADV: IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 59382/MG), ADV: UINIE CAMINHA (OAB 12236/CE), ADV: JURACI
MOURAO LOPES FILHO (OAB 14088/CE), ADV: ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO (OAB 23660/CE), ADV: RACHEL
PHILOMENO GOMES CAVALCANTI (OAB 12083/CE), ADV: JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES (OAB 9442/CE), ADV:
PAULO CESAR MAIA COSTA (OAB 9125/CE), ADV: ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE (OAB 36578/CE), ADV: GUILHERME
BARBOSA DE ARAUJO (OAB 155467/SP), ADV: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (OAB 6615/CE), ADV: CARLOS
CESAR SOUSA CINTRA (OAB 12346/CE), ADV: HELENA PATRICIA BESSA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 12193/CE), ADV:
JANDUY TARGINO FACUNDO (OAB 10895/CE), ADV: JOSE ABNEAS BEZERRA (OAB 4618/CE), ADV: EDILSON FERREIRA
FONTELE (OAB 5822/CE), ADV: JOSE GEORGE DE CASTRO (OAB 4289/CE), ADV: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA
MAPURUNGA (OAB 4203/CE), ADV: FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB
19829/CE) - Processo 0450128-17.2000.8.06.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Classificação de créditos - REQUERENTE: Genarex Controles Gerais Industrial e Comercio Ltda CREDOR: Madson Metarlugica LTDA - Evadin Industrias Amazonia S/A - grandelar industria metalurgica ltda - Metalurgica Costi
Ltda - Pci Componentes S.a. - Itautec Philco S.a - Grupo Itautec Philco - Brightpoint do Brasil Ltda - INDUSTRIA CEARENSE DE
COLCHÕES E ESPUMAS LTDA - ORTOBOM - Cbb - Companhia Brasileira de Bicicletas S/A - Hercules S/A Fabrica de Talheres
- Plas-alco do Brasil Industria e Comercio Ltda - Itatiaia Moveis S/A - J ALVES E OLIVEIRA LTDA - REQUERIDO: Lojas Paraiso
Ltda - Paulo Fernandes Rodrigues Ribeiro - Francisco Gonçalves Monteiro - TERCEIRO: Arnaud Ferreira Baltar Neto - Síndico
- Antonio Wanderlei Gondim de Freitas - Ministério Público do Estado do Ceará - Ante o exposto, e por não vislumbrar prejuízo,
autorizo que a Massa Falida das Lojas Paraíso S/A contrate LAUDO AVALIATIVO DO IMÓVEL (PRAÇA 1817, Nº 016, CENTRO,
JOÃO PESSOA/PB) junto à Administradora de Imóveis, EXECUT CONSULTORIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CRECI
0263-J), no valor de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais), nos termos da Proposta de Prestação de Serviços
Imobiliários constante às fls. 2420/2421. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público sobre a contratação ora
autorizada. Sobre o pedido de destituição do administrador de fls. 1938/1957, e considerando as explicações prestadas pelo
auxiliar do Juízo às fls. 2106/2120, conceda-se vista dos autos à representante do Ministério Público para emissão de parecer.
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO DE PAULA PESSOA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LISE VASCONCELOS BARROSO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0683/2019
ADV: VALERIA PREVITERA DA SILVA (OAB 11379/CE), ADV: ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO (OAB 13420/CE),
ADV: SILVANA CLAUDIA SILVA ANDRADE ALMEIDA (OAB 24927/CE) - Processo 0016502-13.2016.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Falimentares - QUERELANTE: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Cicero Adalberto
de Paula Viana - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado Cícero Adalberto
de Paula Viana, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 168, § 2º, c/c art. 179, caput, da Lei 11.101/2005.
CRIME DO ART. 168, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). Em apreciação
das disposições do art. 59 do CP, e segundo o que consta dos autos, verifico que são desfavoráveis ao réu a culpabilidade,
pois grave, eis que, em conjugação de esforços e prévio ajuste de vontades com o controlador e demais administradores do
grupo econômico, concorreu para a prática das fraudes (iniciadas em 2010, conforme relatório da comissão de inquérito do
Banco Central); bem como as consequências do crime, pois, como já pontuado na fundamentação deste decisum, as fraudes
realizadas culminaram com um passivo de R$ 1.033.564.031,30 (um bilhão, trinta e três milhões, quinhentos e sessenta e
quatro mil e trinta e um reais e trinta centavos), referentes a 92.531 (noventa e dois mil e quinhentos e trinta e um) credores,
conforme Quadro Geral de Credores e aditivos, consolidados no processo de falência nº 0158450-45.2013.8.06.0001, créditos
esses pertencentes a trabalhadores, pequenos investidores, prestadores de serviços diversos, dentre outros prejudicados. As
demais circunstâncias ou são neutras ou favoráveis ao réu, portanto não serão consideradas para exasperar a pena base, que
ora parte além de seu mínimo. Sendo assim, FIXO-LHE a pena base no patamar inicial de 03 (três) anos e 06 (seis) meses
de reclusão. Fixo a pena de multa no patamar de 50 (cinquenta) dias-multa, em razão de entender compatível com a situação
financeira do réu apresentada no relatório da comissão de inquérito. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não há atenuantes, nem
agravantes. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Observa-se a existência de causa especial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º