Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 3001
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título de crédito - Título emitido como garantia do pagamento de procedimentos médico-hospitalares - Exigência que configura
prática abusiva do hospital, caracterizadora de coação psicológica, justificando-se o reconhecimento da inexigibilidade da
cártula - Análise da questão sob a ótica estritamente cambial Recurso provido - Sentença reformada (TJSP - APL. 1168288700
- Rel. Des. Ademir Benedito DJU: 14/05/2008). Monitória - Cheque prescrito - Despesas hospitalares - Ocorrência deinternaçãoem
regime de urgência - Assinatura do termo de responsabilidade quando dainternação- Obrigação assumida em estado de perigo
sem prévia fixação do valor e do prazo de pagamento Invalidade - Caracterização de coação psicológica - Cláusula abusiva Ausência de alternativa parainternaçãopelo SUS - Insuficiência de provas das alegações - Ação improcedente - Recurso provido
para esse fim. (TJSP - AC. 665.590-3 - Rel. Des. Manoel Mattos DJU: 23/06/2004). Ainda que assim não fosse, cumpre também
ressaltar que a requerida Tatiane Mesquita Lima, possuía plano de saúde junto à empresa de Plano de Saúde que é parte
integrante da sociedade empresarial autora, tendo sido internada em nosocômio integrante da mesma sociedade empresaria,
necessitando de tratamento em situação de urgência e emergência. É incontroverso que aos contratos de plano ou seguro de
saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive nas hipóteses em que a avença tenha sido celebrada antes da
vigência desse diploma legal, o que não é o caso. Ressalte-se que há uma evidente situação de desequilíbrio contratual entre
as partes. O contrato de seguro saúde é materializado num instrumento de adesão concebido pela empresa autora, que, além
disso, detém poderio econômico e conhecimento técnico, sendo patente a vulnerabilidade da outra parte. Portanto, não pode
subsistir a vedação da cobertura em face da urgência/emergência evidenciada, sob pena de o objeto principal do contrato, que
é a cobertura eficaz à saúde, ficar prejudicado em detrimento do consumidor e com vantagem exagerada para a empresa
requerente. A admissão da exclusão no fornecimento de atendimento à paciente, que é excessivamente onerosa ao consumidor,
significa restringir direito fundamental garantido pelo contrato, que é a proteção eficaz à saúde, com ameaça ao objeto e
equilíbrio contratual. Portanto, deve a empresa autora arcar com as despesas médicas advindas dos procedimentos médicos de
que necessitou a requerida Tatiane e seu RN, tendo em vista que situações de urgência e emergência ficam excluídas da
obrigatoriedade de cumprimento do prazo de carência, sendo 24 (vinte e quatro) horas, o prazo máximo permitido como carência
nessas hipóteses, conforme dispositivo abaixo transcrito da Lei 9656/98. Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a
vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste
artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as
seguintes exigências mínimas: ..... V - quando fixar períodos de carência: a)prazo máximo de trezentos dias para partos a
termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c)prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura
dos casos de urgência e emergência; Decisão similar foi proferida nos autos do Recurso 0709003-25.2021.8.07.0003, julgado
pela 3ª Turma Cível doTribunal de Justiça do Distrito Federal, a qual “manteve decisão que condenou um plano de saúde a
custear internação de beneficiário com sintomas de Covid-19, assim como todos os procedimentos exigidos pela equipe médica
e medicamentos necessários, independentemente de carência e limite temporal.” Ocasião em que a Desembargadora Relatora
destacou que “caracterizado o estado de urgência, por infecção pela Covid-19, não pode o plano de saúde recusar a internação
hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência”. Ressaltando ainda que,
nas hipóteses de cobertura em casos de emergência, a Lei 9.656/98 determina o prazo máximo de carência de 24 horas. https://
www.conjur.com.br/2022-jan-12/plano-saude-nao-exigir-carencia-situacoes-emergencia Ante o exposto, com fundamento nos
fatos e normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido naaçãode cobrança. Condeno a parte requerente/
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado (INPC)
dado à causa. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Oportunamente arquive-se.
ADV: RUCHEN ADEODATO TALMAG JUNIOR (OAB 12922/CE), ADV: HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS
MENDONÇA (OAB 15295/CE) - Processo 0232845-90.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação REQUERENTE: Polibras Brasil Software Ltda - Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidão do
oficial de justiça de fl. 138, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se.
ADV: CAIO TENÓRIO DE ALMEIDA LIMA (OAB 32845/CE) - Processo 0235866-74.2022.8.06.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento - Despejo por Inadimplemento - REQUERENTE: Sms Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III- DISPOSITIVO Diante
do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, confirmando a tutela provisória deferida às fls. 883/886, para CONDENAR a ré VANESSA SERPA FERREIRA,
ao pagamento, em favor do autor SMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, do valor de R$ 19.800,17( dezenove mil
e oitocentos reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária desde a data dos cálculos de fl. 03 e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO também a promovida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório atualizado, o que decido com
arrimo no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2023.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO (OAB 41389/CE), ADV: RENO PORTO CESAR BERTOSI (OAB 18902/
CE) - Processo 0236319-40.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - REQUERENTE: Lourival Silva
Borges - REQUERIDO: Corpvs Segurança Eletrônica Ltda - Vistos, etc. I RELATÓRIO Trata-se de ação de antecipação de
provas, onde as partes estão devidamente qualificadas nos autos. Foi determinado por este Juízo intimação do requerente para
que informasse se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
feito. Após a sua devida intimação via oficial de justiça, a requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fls.
89). Este é o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Ao presente caso incidem as normas do artigo 485, inciso III e § 1o
do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 485, III do
CPC, julgo extinta a ação sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
ADV: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE) - Processo 0238373-42.2021.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Duplicata - REQUERENTE: Uchoa Moveis Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Intime-se a
parte requerente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fls.195-199, bem como para requerer o que for de
direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
ADV: PRISCILA DA SILVA TAVARES (OAB 45002/CE), ADV: DANNY MEMORIA SOARES (OAB 30539/CE), ADV: HERBET
DE CARVALHO CUNHA (OAB 25241/CE), ADV: TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA (OAB 25696/CE), ADV: ANTONIO
LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 32329/CE), ADV: ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA (OAB 31599/CE) - Processo
0240423-41.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - REQUERENTE: Condominio Residencial
Belo Horizonte - Vistos etc. Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença que as partes realizaram acordo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º