Edição nº 117/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016
cargo a Inventariante anteriormente nomeada. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos declaração de hipossuficiência
e documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento do pedido e conseqüente determinação para o recolhimento das custas. INDEFIRO, desde já, os pedidos de alienação/cessão de
direito do precatório, porquanto, uma vez homologada a partilha e expedido os formais, não mais subsistirá competência ao Juízo Sucessório.
Nos termos do § 1º do artigo 1018 do NCPC, comunique-se o Tribunal acerca da reforma da decisão agravada, instruindo o ofício com cópia
desta decisão. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 17h49. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.108843-0 - Inventario - A: MAIANA MARIA ZOZIMO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGENOR COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA ZOZIMO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: FABIO HENRIQUE ZOZIMO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. A: JORGE WANDERLEY Z V C COSTA. Adv(s).: (.). A: SERGIO ZOZIMO DA COSTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANALICE
CABRAL COSTA ANDRADE. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa Andrade Goncalves. INVENTARIANTE: CAROLINE COELHO DIAS.
Adv(s).: DF037545 - Caroline Coelho Dias. Anote-se a representação processual informada à fl. 258. Em relação aos embargos declaratórios
de fls. 254-255, deixo de conhecê-los tendo em vista que, ao tempo da interposição, o embargante já havia constituído advogadas particulares.
Em relação ao pedido de reconsideração formulado às fls. 256-257, apesar de não constituir forma legal de impugnação das manifestações
judiciais, considero razoável a fundamentação invocada, pois o acolhimento do pedido pode, de fato, contribuir para o célere deslinde deste
inventário sem maior depreciação do patrimônio a ser partilhado. Assim, autorizo a recondução do Sr. FÁBIO HENRIQUE ZÓZIMO ao cargo de
inventariante, razão pela qual destituo a Dra. Caroline Coelho Dias, nomeada à fl. 245. O inventariante Fábio deverá comparecer à Secretaria
deste Juízo para assinar novo termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os
poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração. Prestado o compromisso, o inventariante deverá
adotar as providências elencadas nos itens "a", "b" "c" da fl. 245, prestando contas a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção,
com fundamento no artigo 622, incisos II e V, do CPC. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 18h11. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso
Campos,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.133590-5 - Arrolamento Sumario - A: WILLIAN FROTA TOLEDO. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R: THEMIS DE
MARIA SALASAR FROTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica a (o) requerente/inventariante intimado (a) a promover o andamento do feito.
Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 18h27. .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.033208-3 - Inventario - A: TEREZINHA DE JESUS LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes Gouvea. R:
FRANCISCO SERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALIPIO SERRA NETO. Adv(s).: DF022416 - Celio da Silva Coutinho. A: FRANCISCO
SERRA FILHO. Adv(s).: DF022416 - Celio da Silva Coutinho. A: REINALDO SILVA SERRA. Adv(s).: DF022416 - Celio da Silva Coutinho. A:
AIRTON SILVA SERRA. Adv(s).: DF022416 - Celio da Silva Coutinho. A: MAGNO PASCOAL SILVA SERRA. Adv(s).: DF022416 - Celio da Silva
Coutinho. A: LARISSA SILVA SERRA. Adv(s).: DF044260 - Luana Domingues Dallago, DF047984 - Lucas Domingues de Souza, Proc(s).: 47984 PR-, 47984 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Chamo o feito à ordem, a fim de sanar as pendências restantes e finalizar o presente inventário, que
inclusive já se encontra sentenciado às fls. 654/655. Primeiramente, reputo regularizada a representação da herdeira LARISSA SILVA SERRA,
assistida por sua genitora, com a procuração de fl. 740 e notificação às fls. 744/745. Com efeito, havendo manifestação favorável do Ministério
Público à fl. 763, EXPEÇA-SE novo alvará em favor da herdeira, por intermédio de IRENILDE BARBOSA SILVA (CPF nº 635.007.011-91), para
levantamento da cota parte sobre o valor depositado na conta indicada no alvará de fl. 689. Quanto ao mais, conforme noticiado à fl. 749/751 e
764/774, observa-se a ocorrência de erro material na sentença de fls. 654/655 e no formal de partilha à fl. 690, quanto ao nome da companheira
sobrevivente, e inventariante, Sra. TEREZINHA DE JESUS DE LIMA CARDOSO. Com efeito, a sentença contém, efetivamente, erro material,
constatável ictu oculi, vez que o sobrenome da extinta é sim " TEREZINHA DE JESUS DE LIMA CARDOSO " e não " TEREZINHA DE JESUS LIMA
CARDOSO ", como constou da sentença. Posto isso, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, declaro o erro material existente na sentença
e determino que onde consta o nome " TEREZINHA DE JESUS LIMA CARDOSO ", leia-se " TEREZINHA DE JESUS DE LIMA CARDOSO ".
Por oportuno, observo que também houve inexatidão na decisão prolatada às fls. 205/206, que declarou incidentalmente a união estável entre o
inventariado FRANCISCO SERRA e TEREZINHA DE JESUS DE LIMA CARDOSO, especialmente em relação ao período de convivência. Assim,
e conforme a Escritura Pública Declaratória de fl. 60, comprovante da referida união, declaro o erro material existente na decisão de fls. 205/206
e determino que onde consta "DECLARO, incidentalmente, reconhecida a união estável entre o falecido e a inventariante, desde janeiro de 2005
até a data do óbito do extinto", leia-se " DECLARO, incidentalmente, reconhecida a união estável entre o falecido e a inventariante, desde janeiro
de 1985 até a data do óbito do extinto ". Nas partes que não foram objeto da correção, vige a sentença e a decisão referidas tal como prolatadas.
Expeça-se certidão de aditamento para retificar o formal de partilha de fls. 690 e a certidão de fls. 732/733, constando as observações desta
decisão. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 18h29. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.087876-8 - Inventario - A: ZULMIRA MARIA DA COSTA. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques Santos.
R: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA COSTA. Adv(s).: (.). A: SUELY COSTA. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA CONCEICAO DE SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JHON
BRENO DE SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONCEICAO DE SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANNA
PAULA DA COSTA VILAS BOAS. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CESAR RODRIGUES VILAS BOAS. Adv(s).: (.). A: ANDREA
REGINA VIANA DA COSTA SILVA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCUS PAULO
VIANA DA COSTA. Adv(s).: (.), - 20090110878768. Os documentos cujo desentranhamento é requerido na petição de fl. 161 foram essenciais
para a tramitação deste inventário, comprovando a legitimidade dos herdeiros e, no caso do documento de fl. 68, a renúncia que fundamentou
a adjudicação de todos os bens à Sra. Zulmira Maria da Costa. Assim, considerando que a lei determina que eventual sobrepartilha deva ser
realizada nos próprios autos do inventário (parágrafo único, do artigo 670, do CPC), INDEFIRO o desentranhamento requerido à fl. 161, inclusive
porque a interessada pode facilmente obter novas cópias dos documentos indicados. Retornem os autos ao arquivo. P.I. Brasília - DF, terça-feira,
21/06/2016 às 18h33. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2000.01.1.043064-0 - Arrolamento Comum - A: RAIF JIBRAN. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira. R: JIBRAN
EL HADJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LILEAN JIBRAN HSIEH. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira. A: NUHED JIBRAN
HAYY. Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide, DF029306 - Rafael Almeida Giacomitti. A: NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA. Adv(s).: DF017899 - Fabio
Antunes Vidal, DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza. A: ESPOLIO DE FAUZE JIBRAN (REP. P/ FAUZE EL HADJE. Adv(s).: DF006136
- Luis Mauricio Daou Lindoso. A: GISELDA SILVEIRA GIBRAN. Adv(s).: DF030993 - Edson da Silva Santos. A: RENI CURY EL HAJJ. Adv(s).:
DF01530A - Lycurgo Leite Neto. A: MIGUEL HADJ. Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide, DF029306 - Rafael Almeida Giacomitti. Intimem-se os
demais herdeiros para se manifestar, objetivamente, em relação à peça do inventariante às fls. 1058/1059, devendo esclarecer quem se encontra
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