Edição nº 117/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016
Nº 2002.01.1.005517-5 - Inventario - A: ANA PAULA CRISOSTO ASSUNCAO. Adv(s).: DF036974 - Paulo Manoel Martins da Silva
Neto. R: JOSE ASSUNCAO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HERCULES ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF031040 - Thaise
Dias Lima de Souza, DF038635 - Aline Vieira da Silva. A: SANSAO ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF031040 - Thaise Dias Lima de Souza.
A: CONDOMINIO DO BLOCO " I " DA QUADRA 703 DO SHCES. Adv(s).: DF008296 - Nelson Noronha Netto. A: DALILA ALVES DA SILVA.
Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis. A: WASHINGTON LUIS GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DOMINGAS ALVES DA SILVA. Adv(s).:
DF031040 - Thaise Dias Lima de Souza. Processo: 2002.01.1.005517-5 Classe : Inventário Assunto : Inventário e Partilha Requerente: ANA
PAULA CRISOSTO ASSUNCAO e outros Inventariado: JOSE ASSUNCAO DE CARVALHO DECISÃO O Banco do Brasil, às fls. 1586-1589,
informa que deixou de proceder a transferência determinada por este juízo no Ofício nº 733/2015-1VOS (fl. 1521) por insuficiência de recursos
na conta judicial nº 2200132692843, cujo extrato informa a existência de R$ 8.846,66, em 20.4.2016. Como salientado em decisões anteriores,
o saldo da referida conta diz respeito a pecúlio deixado pelo autor da herança perante a Câmara dos Deputados, depositado em 30.4.2007,
conforme comprovante de fl. 856. Consta dos autos que, após o depósito, foram realizadas as seguintes movimentações: a) em 06.12.2007,
saque referente ao Alvará de fls. 976-977, ao herdeiro Washington; b) em 06.2.2008, saque referente ao Alvará de fl. 649, para custeio de reparos
no apartamento situado no Cruzeiro/Distrito Federal; c) em 29.4.2011, saque referente ao Alvará de fl. 859, para pagamento de tributos em atraso;
d) em 21.12.2011, saque referente ao Alvará de fl. 995, para pagamento de despesas do espólio; e e) em 08.6.2015, saque referente ao Alvará
de fl. 1498, ao herdeiro Hércules, em atenção ao acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT (fls. 1470-1473). Assim, o valor remanescente da referida
conta judicial pertence apenas aos herdeiros Sansão, Ana Paula e Dalila, na proporção de 1/3 (um terço) para cada. Dessa forma, considerando a
determinação pretérita, fundamentada na anuência da herdeira Dalila (fl. 1517, 3º parágrafo), determino a expedição de novo ofício ao Banco do
Brasil para transferência de R$ 2.948,88, acrescido das atualizações a partir de 20.4.2016, para uma conta judicial vinculada à 6ª Vara do Trabalho
de Brasília, processo nº 0101200-29.2003.5.10.0006, em que figura como Reclamante Joaquim Benicio de Souza Junior e um dos Reclamados a
Sra. Dalila Alves da Silva. Com a notícia de que a transferência foi efetivada, informe-se ao juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ao tempo em
que deverá ser solicitada informação do valor remanescente do débito, a fim de atualização da penhora no rosto destes autos. No que concerne
à parcela de pecúlio devida ao herdeiro Sansão, determino a expedição de ofício para que o Banco do Brasil transfira R$ 2.948,88, acrescido das
atualizações a partir de 20.4.2016, da conta judicial nº 2200132692843 para uma conta judicial vinculada ao processo nº 2004.07.1.009580-3,
da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. Com a notícia de efetivação da transferência, informe-se àquele juízo a natureza
do valor transferido, bem como a titularidade exclusiva do herdeiro Sansão Alves de Carvalho. Caso a curadora do herdeiro Sansão pretenda
o levantamento dos recursos para custeio da manutenção do herdeiro ou mesmo para aplicação com melhor rentabilidade, deverá solicitar ao
juízo da interdição. Ressalto que o valor remanescente da conta judicial nº 2200132692843, após as transferências ora determinadas, pertencem
unicamente à herdeira Ana Paula, que a ele terá acesso somente com o julgamento das contas que deve prestar, conforme salientado à fl. 1517.
Expeça-se, ainda, novo ofício ao Banco do Brasil, requisitando a transferência de todo o saldo bancário existente na conta nº 010.010.724-9, da
agência nº 2901-7, de titularidade de José Assunção de Carvalho, para a conta judicial nº 083426-3, da agência nº 155, do Banco de Brasília.
Instrua-se o ofício com cópia das fls. 1392-1400 e 1511-1512. Oficie-se, também, ao Banco de Brasília para que remeta o extrato da conta
judicial nº 083426-3, da agência nº 155 (fl. 1500), a partir de 29.5.2015. Em seguida, abra-se vista à inventariante para manifestação sobre as
certidões dos Oficiais de Justiça de fls. 1542, 1558 e 1564-1570, bem como sobre as petições dos herdeiros Sansão e Hércules (fls. 1543-1545 e
1548-1550) e do Sr. Celso Felício Covre (fls. 1575-1580). Prazo: 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista aos herdeiros Sansão, Hércules e Dalila, pelo
prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, os quais deverão se manifestar, inclusive, sobre a petição de fls. 1575-1580, caso queiram. Por fim, remetamse os autos ao Ministério Público. Promova a Secretaria as diligências finais quanto aos processos de autos nºs 232088-9/2011 e 93597-8/2014,
ambos em apenso, inclusive com a necessária intimação do Ministério Público acerca das sentenças prolatadas. Caso seja necessário, fica
autorizado o desapensamento dos referidos autos para vista ao MP. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h30. Christiane Nascimento
Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
Nº 2007.01.1.078816-2 - Inventario - A: CLAUDIA SALVINA DE LIMA. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes Santos,
DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos. R: ABRAAO BANDEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ANA BEATRIZ SALVINA BANDEIRA . Adv(s).: (.), - 20070110788162. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão prolatada
à fl. 359, formulado por Ana Beatriz Salvina Bandeira e Cláudia Salvina de Lima, com supedâneo nas disposições legais que regem o recurso
de Agravo de Instrumento. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: "Acolho integralmente a cota do Ministério Público às fls.
350/351, a qual adoto com o fim de preservar os interesses da incapaz. No mais, as requerentes ANA BEATRIZ SALVINA BANDEIRA (menor)
e CLAUDIA SALVINA DE LIMA pleiteiam, por meio de ação de sobrepartilha, a venda ou cessão do precatório indicado à fl. 346. Ocorre que
não há interesse de agir, porquanto sendo o bem de liquidação morosa como é o precatório, este dependerá da efetiva disponibilidade do
crédito para que haja sua correspondente sobrepartilha, nos termos do art. 669, II, do CPC. Não havendo tal condição, inexiste o procedimento
sucessório de sobrepartilha. O que os interessados pretendem é a alienação de direitos hereditários que, caso fosse cabível, somente poderia
ser instrumentalizada por ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO, e não poderia compreender bem da herança considerado singularmente (por
exemplo, o crédito de precatório), nos termos dos arts. 1.793 e 1.808 do Código Civil. Ademais, observo que operou-se a aceitação da herança em
favor das requerentes, que é irrevogável nos termos dos arts. 1.804 e 1.812 do Código Civil, porquanto a primitiva partilha contemplou as herdeiras
ANA BEATRIZ SALVINA BANDEIRA e CLAUDIA SALVINA DE LIMA, conforme sentença à fl. 176.. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos
encartados às fls. 332/346 e 356/357, podendo ser feita a sobrepartilha após a disponibilização do numerário indicado no documento de fl. 346
ou em caso de descoberta de outro bem ainda não inventariado. Não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo". Analisando
detidamente os autos, entendo assistir razão as Requerentes. Diferentemente do alegado pelo i. Representante do Ministério Público, o pedido
encartado às fls. 332/335 foi manejado adequadamente. Isso porque, o crédito referente ao precatório nº 2013.00.2.010291-2 já foi reconhecido
(fl. 346), através de sentença transitada em julgado, em favor do Sr. Abraão Bandeira Filho, e, portanto, encontra-se apto a ser partilhado entre
os herdeiros do Inventariado. Com efeito, o precatório consubstancia-se em documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível
proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Logo, referido crédito, muito embora não esteja liberado para pagamento, já encontrase na esfera de disponibilidade econômica dos herdeiros por força do princípio da saisine (artigo 1784, do Código Civil), disponibilidade esta, frisese, limitada, até a partilha, pelas disposições legais aplicáveis ao Direito das Sucessões. Em outras palavras, o precatório veicula um direito cuja
aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor do beneficiário. Não por outro motivo
que o beneficiário pode realizar, inclusive, a cessão desse crédito, nos termos do artigo 100, §13º, da Constituição Federal. Nesse viés, não se
pode dizer, nos termos defendidos pelo Ministério Público (fls. 350/351), que "não há crédito pelo simples fato de a verba destinada ao pagamento
do precatório não ter sido, ainda, inclusa no orçamento da entidade de direito público devedora". Com a devida vênia, a constituição do crédito,
consoante acima expendido, já se operou mediante o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do credor. Ademais, muito embora
respeite o posicionamento exarado por este Juízo, reputo equivocado o entendimento no sentido de falecer interesse de agir para a sobrepartilha
do multicitado crédito. Aliás, o interesse de agir fica evidenciado pela necessidade de se partilhar um direito de crédito líquido, certo e exigível
deixado pelo de cujus, inserindo-o, definitivamente, na esfera jurídica de disponibilidade dos herdeiros. Registro, por oportuno, que o fato de o
bem possuir liquidação morosa não constitui obstáculo para que seja sobrepartilhado, até porque a Lei não impõe a referida condicionante. Deixo
registrado, por fim, que o interesse do incapaz, diferentemente do alegado pelo Representante do Parquet, não ficará prejudicado. Isso porque,
efetuada a partilha, a Sra. Cláudia poderá dispor apenas de sua quota parte, restando incólume a quota parte do herdeiro incapaz, até posterior
deliberação do Juízo, precedida da oitiva do Ministério Público. Diante da fundamentação acima expendida, não encontro qualquer óbice para a
sobrepartilha do direito de crédito consubstanciado no Precatório de n. 2013.00.2.010291-2. Assim, utilizando-me da faculdade conferida pelo § 1º
do artigo 1018 do Novo Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 359 e RECEBO o pedido de SOBREPARTILHA. Mantenho no
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