Edição nº 122/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JUNHO DE 2016
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.097541-8 - Arrolamento Comum - A: OLIVIA SOARES HARTMANN. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao.
R: GERSON HARTMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CAMILA SOARES HARTMANN. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo
Rosa Leao. HERDEIROS: ISAAC NAZARIO HARTMANN. Adv(s).: (.). fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias requerido por OLÍVIA SOARES
HARTMANN na petição ora juntada. Brasília - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 17h44. .
Decisao
Nº 6947/95 - Arrolamento Comum - A: DULCE DE OLIVEIRA BELLO BITTENCOURT. Adv(s).: DF006851 - Edvaldo Soares Brasileiro.
R: JOAQUIM LUIZ DE OLIVEIRA BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ SERGIO DE ALMEIDA S DE O BELLO. Adv(s).: DF006851 Edvaldo Soares Brasileiro. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que os comprovantes referentes à isenção ou ao pagamento do imposto
de transmissão "causa mortis" (ITCMD) sejam juntados aos autos. Advirto, desde já, que deverão ser apresentados os originais ou cópias
autenticadas. Em caso de pagamento, deve vir a guia branca contendo a descrição dos bens, além do DAR. Juntados, dê-se vista à Fazenda
Pública do Distrito Federal. Tudo atendido, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 14h06.
Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.010753-4 - Inventario - A: CELIO ROBERTO GRASSI. Adv(s).: DF032471 - Sergio Luiz Tomaz. R: ISABEL CRISTINA PUPE
GRASSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISADORA PUPE GRASSI. Adv(s).: DF032471 - Sergio Luiz Tomaz. Às fls. 67/68, o Inventariante
afirma que os lotes situados no Município de Cristalina -GO, não obstante estarem registrados em seu nome, deixaram de figurar na inicial,
porquanto teriam sido alienados em data anterior ao falecimento da inventariada. Noticia, ainda, às fls. 93/97, que referidos imóveis foram
alienados mediante contrato verbal, pugnando, ao final, pela adjudicação dos bens ao suposto comprador. O Ministério Público, às fls. 115/116,
solicitou provas relativas ao negócio jurídico envolvendo os lotes situados em Cristalina - GO, ocasião em que o Inventariante apresentou
contrato de compra e venda dos referidos bens com data posterior à morte da Inventariada (fls. 121/122). Às fls. 154/155, o Representante do
Parquet questiona a veracidade do suposto negócio jurídico efetivado em relação aos lotes situados em Cristalina-GO, aduzindo, em suma,
que o contrato apresentado às fls. 121/122, com data posterior à morte da Inventariada, não se presta a comprovar a veracidade do negócio
jurídico noticiado. Prossegue, afirmando, que a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico. É o relato do necessário. Decido.
Com razão o Ministério Público. De fato, o contrato particular de compra e venda do imóvel (fls. 121/122), com data posterior à suposta alienação
do bem (meados de 2000), não é meio idôneo para comprovar a veracidade do negócio jurídico, ainda mais quando considerado que a suposta
alienação ocorreu há mais de 10 anos da celebração do documento. Muito embora as partes tenham o efetivo direito de provar que o negócio
jurídico foi realizado, certo é que o processo de inventário não é o meio adequado para comprovar a existência e validade da compra e venda
noticiada. Isso porque, a oitiva das testemunhas instrumentárias, requerida às fls. 166/167, extrapola os limites de cognição deste Juízo. Com
efeito, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos
relevantes estejam provados por documento, caso contrário a questão suscitada deverá ser debatida nas vias ordinárias. Assim, até que a questão
seja efetivamente dirimida nas vias ordinárias, os imóveis descritos por Lotes, n. 28 e 29, Quadra 01, ambos com área de 500 m², Loteamento
denominado Alphaville, Setor Sigma, Município de Cristalina - GO, deverão ser objeto do presente inventário. Forte nessas razões, INDEFIRO
o pedido de adjudicação dos imóveis ao suposto comprador. Expeça-se alvará para que o Inventariante proceda o resgate das jóias, objeto dos
contratos de penhor 0007.213.00003803-5 e 0007.213.00003804-3, junto à Caixa Econômica Federal. Efetuado o resgate, o Inventariante deverá
comunicar imediatamente este Juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de avaliação das jóias. Intime-se o Inventariante
para ciência e manifestação acerca dos laudos de avaliação juntados aos autos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério
Público. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 19h04. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
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Nº 1999.01.1.066217-5 - Inventario - A: SUELY MARIA ROTHEN. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, GO007625 Francisco Roberto Gomes de Oliveira. R: NICOLAU JOSE DE SEIXAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO RECHENMACHER. Adv(s).:
DF006123 - Jorge Antonio Guimaraes Vidal. A: SANDRA REGINA SEIXAS TAVARES. Adv(s).: DF006123 - Jorge Antonio Guimaraes Vidal. A:
NARA MARIA SEIXAS DE MENEZES. Adv(s).: DF006123 - Jorge Antonio Guimaraes Vidal. A: ELOY ALONSO RORATTO. Adv(s).: GO004285
- Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: JANE TESINHA TASCHETTO. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: MILTON SEIXAS.
Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: RUBENS SYLVIO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A:
VALDEMAR DE SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: VALDIR SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes
de Oliveira. A: IVONE SEIXAS BERTONI. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: IRIS SEIXAS ROSSES. Adv(s).: GO004285 Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: IVANIA DORNELLES CARVALHO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: VILMAR
JOSE TOSCHETTO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: LUIS ANTONIO TASCHETTO SEIXAS. Adv(s).: GO004285
- Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: WALTER LUIZ SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: CARLOS ROBERTO
SEIXAS DE MENEZES. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: VERA REGINA TASCHETTO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: NAIR TEREZA SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: EDGAR MARIO SEIXAS.
Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: MARLENE RUFINO SEIXAS DOS SANTOS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes
de Oliveira. A: ELCY SEIXAS STUDART GURGEL. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: JOSE NICOLAU SEIXAS. Adv(s).:
GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, RJ102092 - Tarcisio Alexandre Alves Seixas. A: ANTONIO SEIXAS CIROLINI. Adv(s).: GO004285
- Jose Carlos Gomes de Oliveira, RJ102092 - Tarcisio Alexandre Alves Seixas. A: TEREZA SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes
de Oliveira. A: AUGUSTO JOSE DE SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de
Seixas. A: VERA REGINA SEIXAS BRONZEADO. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira
de Seixas. A: CANDIDO DINIZ SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas.
A: SIDNEY JOSE SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: ANTONIO EDSON SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose
Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas. A: JOSE SEIXAS CIROLINI. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos
Gomes de Oliveira. A: SENITA SEIXAS CARDOSO. Adv(s).: RS034752 - Ari A. Anunciaçao. A: AMERICO JOSE SEIXAS DE MENEZES. Adv(s).:
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