Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A análise dos autos mostra que a o demandante é correntista do demandado, notória instituição financeira. O
primeiro é, assim, destinatário final dos serviços fornecidos pelo segundo, especificamente, neste caso, da operação de transferência internacional
de quantia (e incidente operação de câmbio). O demandante é, assim, consumidor, enquanto o demandado é fornecedor (CDC, art. 2º e 3º). A
relação entre eles é de consumo, regida pelo CDC. As alegações do autor não foram consideradas suficientemente verossímeis para a concessão
liminar da tutela antecipada. Após a contestação, no entanto, verifico que existe grau suficiente de verossimilhança para, nos termos do art. 6º,
VIII do CDC, inverter o ônus da prova, pelo menos em relação aos fatos controvertidos do correto preenchimento, pelo autor, dos formulários
necessários à operação bancária e do cumprimento, pelo autor, das normas atinentes a operação frustrada. Além da previsão do art. 6º, VIII do
CDC, também o art. 373, §1º do CPC impõe a inversão. Sendo o demandado instituição financeira, ele detém todo o conhecimento, tanto de suas
normas internas quando das normas do BACEN, aplicáveis às operações de transferência internacional de recursos. É o demandado, portanto,
quem tem maior facilidade para provar que o demandante descumpriu alguma norma cogente ou preencheu incorretamente um formulário interno.
Há outro fato que, apesar de alegado pelo autor, deverá ser provado pelo demandado, dada a impossibilidade do demandante fazê-lo e, por
outro lado, a extrema facilidade do réu em se desincumbir desse ônus. Trata-se de apontar o destino dos valores remetidos do exterior: foram
eles devolvidos ao remetente (terceiro estranho ao processo), ou continuam retidos pelo demandado? A inversão do ônus probatório restringese aos fatos apontados acima, isto é, o demandado passa a ter o ônus de: 1) demonstrar qual norma foi violada pelo demandante ou qual
erro foi cometido no preenchimento de formulário; 2) comprovar se o valor remetido do exterior e inicialmente retido foi devolvido ao remetente
ou continua indisponível. Em relação aos fatos não expressamente mencionados acima, a distribuição do ônus probatório mantém-se adstrita
à regra estática do art. 373 caput do CPC. Ante o exposto, e a fim de se evitar qualquer nulidade relacionada a não comunicação prévia da
dinamização da distribuição do ônus da prova: 1. Redistribuo o ônus da prova entre as partes de acordo com o acima especificado 2. Ficam as
partes intimadas a, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos que considerem necessários a demonstração dos fatos que lhes incumbe,
conforme a distribuição acima estabelecida. 3. Esgotado o prazo estabelecido no item anterior, independentemente de nova intimação, abre-se o
prazo comum de 15 dias para manifestação restrita aos documentos juntados pela outra parte. 4. Esgotado o prazo do item 3, voltem conclusos
para sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2017 17:55:35. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0711961-29.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VITOR KOZLOVWSKY SOUZA. Adv(s).: DF40405 - SAYMON
KOZLOVWSKY SOUZA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ
LEITE OLIVEIRA, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711961-29.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VITOR KOZLOVWSKY SOUZA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A revelia do demandado foi decretada (id. 8855646). No entanto, em posterior preliminar de peça
intitulada de contestação, o réu alega que a decisão que decretou a revelia equivocou-se quanto ao termo inicial para o prazo de resposta.
Embasando essa alegação, foi juntado o documento de id. 9323973 (mandado de citação alegadamente correto). A alegação do demandado,
quanto à inexistência de revelia é, a primeira vista, plausível. Sobre ela deve-se, contudo, dar oportunidade ao demandante para se manifestar.
Assim, fica o demandante intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a alegada inexistência de revelia. Como o demandado adiantouse e já apresentou contestação que trata também do mérito, deve o demandante manifestar-se, no mesmo prazo acima, e na mesma peça, sobre
os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor. Em suma, fica o autor intimado a apresentar réplica (CPC, art. 350 e 351) no prazo de 15
dias, devendo nessa mesma oportunidade especificar fundamentada e detalhadamente outras provas que pretenda, eventualmente, produzir.
Após, voltem conclusos para análise quanto a revelia e saneamento e organização do processo. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2017 18:17:44.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0722730-96.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: FRANCISCO RUFINO ALVES. Adv(s).: DF26918 - ELIENI
COSTA VIEIRA. R: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722730-96.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FRANCISCO RUFINO ALVES RÉU: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Intime-se a parte autora para efetuar o depósito em 05 (cinco) dias, na forma do art. 542, inciso I, do
NCPC. Fazendo-o, cite-se a parte ré, na forma do inc. II (''para levantar o depósito ou oferecer contestação'') do dispositivo supra, no prazo
de quinze dias. Não sendo efetuado o depósito no prazo, venham os autos conclusos para extinção. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s)
no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 09:32:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0724223-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA
PMDF. Adv(s).: GO19091 - LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA. R: ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF02359
- NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO. Adv(s).: DF15287 - LUIZ RONAN
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0724223-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE REC
ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF EXECUTADO: ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA, FEDERACAO
BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por
EXEQUENTE: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em desfavor de ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE
OLIVEIRA e FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO. Ficam os devedores intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de
bens indicados pelo exequente. Cientifico os executados que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a
parte intimada. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 16:31:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0724223-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA
PMDF. Adv(s).: GO19091 - LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA. R: ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF02359
- NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO. Adv(s).: DF15287 - LUIZ RONAN
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0724223-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE REC
ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF EXECUTADO: ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA, FEDERACAO
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